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7001983-55.2026.8.22.0020

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7001983-55.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JAIR DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL FELTZ, OAB nº RO5656 Polo Passivo: M L DE SOUZA OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, 1. Compulsando os autos, notadamente a manifestação de ID 141785882, verifico que assiste razão à parte autora. A documentação carreada junto à petição inicial, Cadastro Único com renda familiar per capita de R$ 255,00, certidões do Detran apontando propriedade de motocicleta popular antiga e informações de cadastro no Idaron e Prefeitura, atende plenamente ao comando judicial retro, evidenciando, neste juízo de cognição sumária, a alegada hipossuficiência econômica exigida pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Assim, em consonância com as balizas fixadas pelo STJ no Tema 1178 e nos moldes do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, reconsidero a decisão anterior e DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça em favor do autor. Anote-se. 2. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Recebo a inicial. Não havendo pedido de tutela provisória de urgência a ser apreciado neste momento, o feito deve prosseguir em seus trâmites regulares. 3. Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a designação de sessão de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. 4. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, com as advertências legais, para comparecimento à audiência de conciliação e mediação. Atenção: O prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa ou para exibir a documentação pretendida fluirá a partir da data de realização da audiência de conciliação, caso não haja acordo, nos moldes do art. 335, I, do CPC, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (revelia), sem prejuízo de imposição das sanções dispostas no art. 400 do CPC. 5. Fica a parte autora ciente de que seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. 6. A análise do pedido de inversão do ônus da prova formulado com base no CDC dar-se-á em eventual e futura decisão saneadora, assegurando-se prévio contraditório. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Brasilândia D'Oeste - RO, quarta-feira, 9 de setembro de 2026. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO

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