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7001977-39.2026.8.22.0023

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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · São Francisco do Guaporé - Vara Única · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001977-39.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: G. A. X., RAIANE XAVIER CASTRO ADVOGADOS DOS AUTORES: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 REU: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ DECISÃO Avoco os autos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por G. A. X., neste ato representado por sua genitora, RAIANE XAVIER CASTRO em face do ESTADO DE RONDÔNIA e do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ/RO, por meio da qual pretende o fornecimento do medicamento EVEROLIMO 5 mg, conforme prescrição médica, para tratamento de seu quadro clínico. A parte autora relata ser portadora de Esclerose Tuberosa (CID Q85.1), além de apresentar neoplasia renal, com histórico de nefrectomia, sustentando a imprescindibilidade do medicamento para o controle da enfermidade e preservação da função renal remanescente. Alega ter realizado solicitação administrativa para obtenção do fármaco, a qual teria sido indeferida sob o fundamento de que o medicamento não integra as listas padronizadas do SUS para a indicação pretendida. Requer, em tutela de urgência, o imediato fornecimento do medicamento e, ao final, a confirmação da medida. Vieram os autos conclusos. Decido. Embora a presente demanda tenha sido distribuída como novo processo, verifica-se, mediante consulta aos registros processuais, que a parte autora já figura, em litisconsórcio ativo, nos autos nº 7001685-54.2026.8.22.0023, em face dos mesmos requeridos, nos quais também se busca o fornecimento do medicamento EVEROLIMO 5 mg, em razão do mesmo quadro clínico e da mesma necessidade terapêutica. A análise dos feitos evidencia, portanto, a identidade dos elementos essenciais das demandas. Com efeito, ambas as ações são propostas pela mesma parte autora em face do Estado de Rondônia e do Município de São Francisco do Guaporé, tendo por objeto a obtenção do mesmo medicamento, destinado ao tratamento da mesma enfermidade, com fundamento na alegada imprescindibilidade do tratamento e na negativa administrativa de fornecimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No caso concreto, a ação nº 7001685-54.2026.8.22.0023 encontra-se em tramitação e já vem sendo submetida à apreciação judicial, inclusive com análises do NATJUS juntadas aos respectivos autos. A existência de processo anterior em curso, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, impede que a mesma pretensão seja simultaneamente submetida à apreciação deste Juízo em processo distinto, sob pena de duplicidade de tramitação e, sobretudo, de eventual prolação de decisões conflitantes acerca da mesma prestação de saúde. Ressalte-se que o simples fato de a presente demanda constituir novo processo não afasta a litispendência. O instituto incide justamente quando uma segunda ação é proposta enquanto ainda está em curso outra demanda com os mesmos elementos. Do mesmo modo, eventual existência de novo protocolo administrativo ou de documentos apresentados posteriormente não é suficiente, por si só, para afastar a litispendência quando a pretensão judicial deduzida permanece substancialmente a mesma. No caso, a pretensão submetida a este Juízo consiste, novamente, em compelir os mesmos entes públicos ao fornecimento do Everolimo 5 mg à mesma paciente, para tratamento da mesma condição de saúde. A propósito, eventual discussão acerca do número do procedimento administrativo ou do requerimento administrativo mencionado na inicial não altera a conclusão, pois o que se verifica é a reprodução da mesma pretensão judicial já submetida à apreciação no processo nº 7001685-54.2026.8.22.0023. Ante o exposto, reconheço a litispendência em relação aos autos nº 7001685-54.2026.8.22.0023 e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Fica prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência, bem como das demais questões de mérito suscitadas na inicial, inclusive quanto à necessidade e à imprescindibilidade do medicamento, uma vez que a pretensão já se encontra submetida à apreciação judicial nos autos anteriormente ajuizados. Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRO · São Francisco do Guaporé - Vara Única · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001977-39.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: G. A. X., RAIANE XAVIER CASTRO ADVOGADOS DOS AUTORES: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 REU: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ DECISÃO 1 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Acerca do pedido de gratuidade judiciária, muito se discute quanto a melhor interpretação do art. 98, visto a presença de antinomia jurídica entre a referida lei e a Carta Magna. Isto porque a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 98 do CPC). A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Certo é que as disposições da Lei n. 1.060 de 1950 vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros. O CPC, em seu art. 99, §3º, diz que presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. Assim, pela nova leitura dos dispositivos constitucionais e legais, o direito de assistência integral gratuita prevista nas normas infralegais não é absoluto. Ou seja: sendo pessoa física ou jurídica, há sim a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria existência. Antes de decidir a respeito da concessão da gratuidade ou do diferimento das custas ao final, considerando o teor do art. 99, § 2º, do CPC, será oportunizada a emenda para comprovar a incapacidade financeira ou o pagamento das custas. No mais, em análise aos autos a petição inicial não apresenta, de forma adequada, o valor da causa, nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, que prevê que o valor deve corresponder ao valor econômico da prestação requerida. No caso de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento, o valor da causa deve ser estimado mediante o cálculo do custo total do medicamento para o período solicitado, com base em orçamento, tabelas oficiais, ou outro critério de razoabilidade, conforme o artigo mencionado. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para: 1. Comprove-se a alegada hipossuficiência juntando comprovantes de rendimento (pró-labore / declaração de rendimentos à Receita Federal) e despesas, do grupo familiar, ou recolha desde logo as custas conforme art. 12 da Lei de Custas do TJRO. 2. Atribua valor à causa correspondente ao valor total do medicamento requerido durante o período prescrito, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC. Com a juntada dos documentos, tornem-se conclusos. Pratique-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito

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