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TJRO · São Francisco do Guaporé - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001976-54.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: RAIANE XAVIER CASTRO ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 REU: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO GUAPORE ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAIANE XAVIER CASTRO em face do ESTADO DE RONDÔNIA e do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ/RO, por meio da qual pretende o fornecimento do medicamento EVEROLIMO 5 mg, conforme prescrição médica, para tratamento de seu quadro clínico. A parte autora relata ser portadora de Esclerose Tuberosa (CID Q85.1), além de apresentar neoplasia renal, com histórico de nefrectomia, sustentando a imprescindibilidade do medicamento para o controle da enfermidade e preservação da função renal remanescente. Alega ter realizado solicitação administrativa para obtenção do fármaco, a qual teria sido indeferida sob o fundamento de que o medicamento não integra as listas padronizadas do SUS para a indicação pretendida. Requer, em tutela de urgência, o imediato fornecimento do medicamento e, ao final, a confirmação da medida. Vieram os autos conclusos. Decido. Embora a presente demanda tenha sido distribuída como novo processo, verifica-se, mediante consulta aos registros processuais, que a parte autora já figura, em litisconsórcio ativo, nos autos nº 7001685-54.2026.8.22.0023, em face dos mesmos requeridos, nos quais também se busca o fornecimento do medicamento EVEROLIMO 5 mg, em razão do mesmo quadro clínico e da mesma necessidade terapêutica. A análise dos feitos evidencia, portanto, a identidade dos elementos essenciais das demandas. Com efeito, ambas as ações são propostas pela mesma parte autora em face do Estado de Rondônia e do Município de São Francisco do Guaporé, tendo por objeto a obtenção do mesmo medicamento, destinado ao tratamento da mesma enfermidade, com fundamento na alegada imprescindibilidade do tratamento e na negativa administrativa de fornecimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No caso concreto, a ação nº 7001685-54.2026.8.22.0023 encontra-se em tramitação e já vem sendo submetida à apreciação judicial, inclusive com análises do NATJUS juntadas aos respectivos autos. A existência de processo anterior em curso, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, impede que a mesma pretensão seja simultaneamente submetida à apreciação deste Juízo em processo distinto, sob pena de duplicidade de tramitação e, sobretudo, de eventual prolação de decisões conflitantes acerca da mesma prestação de saúde. Ressalte-se que o simples fato de a presente demanda constituir novo processo não afasta a litispendência. O instituto incide justamente quando uma segunda ação é proposta enquanto ainda está em curso outra demanda com os mesmos elementos. Do mesmo modo, eventual existência de novo protocolo administrativo ou de documentos apresentados posteriormente não é suficiente, por si só, para afastar a litispendência quando a pretensão judicial deduzida permanece substancialmente a mesma. No caso, a pretensão submetida a este Juízo consiste, novamente, em compelir os mesmos entes públicos ao fornecimento do Everolimo 5 mg à mesma paciente, para tratamento da mesma condição de saúde. A propósito, eventual discussão acerca do número do procedimento administrativo ou do requerimento administrativo mencionado na inicial não altera a conclusão, pois o que se verifica é a reprodução da mesma pretensão judicial já submetida à apreciação no processo nº 7001685-54.2026.8.22.0023. Ante o exposto, reconheço a litispendência em relação aos autos nº 7001685-54.2026.8.22.0023 e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Fica prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência, bem como das demais questões de mérito suscitadas na inicial, inclusive quanto à necessidade e à imprescindibilidade do medicamento, uma vez que a pretensão já se encontra submetida à apreciação judicial nos autos anteriormente ajuizados. Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito
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