Publicações do processo

7001975-18.2025.8.22.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7001975-18.2025.8.22.0019 REQUERENTE: VALDIRENE DE LIMA OLIVEIRA BELLEGANTE, AVENIDA PRINCEA ISABEL 4463, CHACARA ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JOAO DA CRUZ SILVA, OAB nº RO5747 REQUERIDO: MUNICÍPOIO DE VALE DO ANARI ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI/RO DECISÃO Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI (ID 138405842), em face da execução em favor por VALDIRENE DE LIMA OLIVEIRA BELLEGANTE (ID 131864183), fundada em título executivo judicial transitado em julgado em 05/02/2026 (ID 131922735). A exequente apresentou demonstrativo de crédito no valor total de R$ 16.668,71, composto por R$ 15.153,37, a título de diferenças salariais de progressão funcional acumuladas e R$ 1.515,34, a título de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (IDs 131996870, 131996872). O Município executado impugnou o cumprimento de sentença sustentando a ocorrência de excesso de execução. Argumenta, em síntese, que a credora adotou como base de cálculo das progressões o valor integral do salário mínimo nacional e não o vencimento básico nominal fixado na sentença; que o pagamento de complemento salarial realizado nos períodos executados absorveria as progressões funcionais calculadas sobre a base nominal; e que a cobrança de honorários advocatícios no importe de 10% é manifestamente indevida por ausência de condenação no título judicial, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 138405842). A exequente apresentou resposta à impugnação, pugnando pela rejeição da defesa fazendária e manutenção integral dos cálculos apresentados (IDs 138832875, 139143651, 139820366). Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação e fixação dos parâmetros de liquidação. É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença comporta parcial acolhimento. A controvérsia executiva cinge-se a três pontos: a base de cálculo da progressão funcional horizontal; a viabilidade de compensação ou absorção das diferenças pelo complemento de salário mínimo; e a exigibilidade da verba de honorários advocatícios de sucumbência. No que tange à base de cálculo das progressões funcionais, assiste razão ao ente municipal executado. O título executivo judicial transitado em julgado determinou de forma expressa que o Município deve: "Promover a progressão funcional horizontal da servidora VALDIRENE DE LIMA OLIVEIRA BELLEGANTE (Auxiliar Educacional), adotando como base de cálculo o vencimento básico nominal da servidora, aplicando-se o percentual de 2% por biênio de efetivo exercício após o cumprimento do estágio probatório (13/06/2010), totalizando 7 (sete) progressões até a presente data, tudo nos termos do art. 31 e Parágrafo Único da Lei Municipal nº 597/2011, e promovendo o devido registro na ficha funcional da servidora" (ID 130347951). Da análise das fichas financeiras acostadas aos autos, constata-se que a servidora recebia a título de vencimento básico da carreira (evento "Salário Mensal - Cód. 1") a quantia de R$ 789,80, até junho de 2023, data em que passou a perceber R$ 1.320,00, por força da Lei Municipal nº 1.137/2023, alcançando posteriormente R$ 1.412,00, a partir de abril de 2024 pela Lei Municipal nº 1.204/2024 e R$ 1.464,24, a partir de julho de 2024 pela Lei Municipal nº 1.216/2024 (IDs 125576307, e 138405843). A memória de cálculo elaborada pela exequente (IDs 131996870, e 131996872) utilizou indevidamente como base de cálculo o salário mínimo nacional de cada exercício (R$ 1.045,00 em 2020; R$ 1.100,00 em 2021; R$ 1.212,00 em 2022; R$ 1.302,00/1.320,00 em 2023; R$ 1.412,00 em 2024; R$ 1.518,00 em 2025 e R$ 1.621,00 em 2026). Essa sistemática destoa frontalmente do comando judicial exequendo, e do entendimento sumulado da Suprema Corte, haja vista que as vantagens funcionais e progressões não incidem sobre a complementação de salário mínimo, mas sim sobre o vencimento básico padrão fixado em lei. A propósito da vedação de incidência de vantagens funcionais sobre abonos complementares de salário mínimo, o Supremo Tribunal Federal firmou enunciado vinculante: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 15: O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. Dessa forma, o percentual cumulativo de 14% (correspondente a sete biênios de 2% cada) deve incidir estritamente sobre o vencimento básico nominal da servidora em cada competência, conforme registrado nas fichas financeiras dos autos, configurando excesso de execução a utilização do salário mínimo como base de incidência. Por outro lado, não prospera a tese fazendária que pretende anular o crédito exequendo sob a alegação de que o pagamento do "complemento de salário mínimo", absorveria integralmente as progressões nos meses em que o vencimento básico nominal era inferior ao piso nacional. O título judicial transitado em julgado (ID 131922735), condenou o Município devedor ao adimplemento das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões funcionais não implementadas, assegurando repercussão reflexa sobre as demais vantagens e permitindo unicamente a dedução de verbas comprovadamente pagas sob idêntico título (ID 130347951). O complemento salarial pago pelo Município possui assento constitucional (artigos 7º, inciso IV, e 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal), destinando-se a assegurar que a remuneração global do servidor não seja inferior ao salário mínimo, não ostentando qualquer identidade jurídica ou fática com a progressão funcional horizontal por tempo de serviço. Acolher a compensação postulada pela Fazenda Pública significaria desconstituir por via oblíqua o próprio título executivo judicial, gerando o indevido achatamento salarial da servidora e tornando inócua a condenação judicial transitada em julgado. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais estaduais, consagram a impossibilidade de compensação de diferenças de vencimentos e progressões com complementação salarial de salário mínimo: EMENTA: ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. BASE DE CÁLCULO. SOLDO E PARCELAS QUE NÃO INCIDAM SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. COMPENSAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 990.284/RS, sob o regime do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento de que o reajuste de 28,86% deve incidir tanto sobre o soldo quanto sobre as demais parcelas que não o tenham como base de cálculo. 2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de reconhecer a impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com a complementação do salário mínimo conferida aos militares, por ostentarem natureza jurídica diversa. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.218.762/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 16/3/2011.) Portanto, a apuração das diferenças deve observar a incidência do percentual da progressão sobre o vencimento básico nominal de cada mês, computando-se os reflexos em gratificação natalina, terço de férias e quinquênios, sem dedução ou absorção do abono de complementação do salário mínimo. Além disso, assiste razão ao executado quanto à exclusão da verba de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (R$ 1.515,34), lançada na memória de cálculo exequenda. A sentença prolatada na fase de conhecimento consignou de modo expresso e categórico: "Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/1995" (ID 130347951). A referida decisão transitou em julgado, sem que qualquer das partes interpusesse recurso inominado (ID 131922735). Inexiste, portanto, qualquer acórdão proferido por Turma Recursal que tenha fixado honorários de sucumbência nestes autos. No rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, veda a fixação de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a litigância de má-fé, inexistindo fundamento legal para cobrança da verba em fase executiva sem expressa previsão no título judicial. Sobre o não cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assentou a seguinte diretriz: EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 9.099/05. INCABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que negou a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença sujeito ao critério de Requisição de Pequeno Valor – RPV, em ação tramitada sob o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sob o critério de RPV, independentemente de impugnação. III. Razões de decidir 3. A Lei n. 12.153/2009, aplicável aos juizados especiais da Fazenda Pública, e a Lei n. 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não preveem a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, exceto em caso de litigância de má-fé, o que não se aplica ao caso. 4. Jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1190) e precedentes do TJ-SC corroboram a não incidência de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na ausência de impugnação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, na ausência de impugnação, em conformidade com a legislação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e jurisprudência aplicável." \__\_ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009; Lei n. 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1190; TJ-SC, Recurso Cível: 03015258320158240030, Rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, j. 04/07/2023. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001043-77.2022.8.22.0005, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data de julgamento: 07/02/2025) Destarte, a verba honorária de R$ 1.515,34, deve ser integralmente extirpada do cálculo da execução. Por fim, no que se refere à obrigação de fazer (implantação em folha de pagamento e anotação na ficha funcional), reitera-se a ordem de cumprimento imediato no prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa diária, restando superadas as justificativas administrativas e operacionais apresentadas pelo devedor (ID 135115652). Ante o exposto, com fundamento no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE VALE DO ANARI, para: a) Reconhecer o excesso de execução e fixar como parâmetros de liquidação da obrigação de pagar: b) A incidência do percentual cumulativo de progressão funcional horizontal de 14% (sete biênios de 2%) sobre o vencimento básico nominal histórico constante das fichas financeiras acostadas aos autos em cada respectiva competência (ID 125576307 e ID 138405843), a contar de 08/05/2020 até a data da efetiva implantação em folha; c) O cômputo dos reflexos sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário), o terço constitucional de férias e o adicional de quinquênio; d) O afastamento da dedução ou compensação do complemento salarial pago pelo Município; e) A aplicação dos consectários legais fixados na sentença: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até 08/12/2021; e incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); f) Determinar a exclusão integral da verba de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (R$ 1.515,34) cobrada pela exequente, ante a ausência de título executivo judicial; c) Determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da planilha analítica discriminada do débito exequendo, em estrita observância às balizas ora estabelecidas; d) Rechaçar o pedido de condenação da exequente em honorários sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida e da regra do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995; e) Intimar o Município de Vale do Anari para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação da progressão funcional horizontal de 14% no vencimento básico da folha de pagamento atual da servidora, bem como na respectiva averbação em seu assentamento funcional, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no artigo 537 do Código de Processo Civil. Com a juntada da planilha pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo sem impugnação aos cálculos judiciais, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da credora, nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 8 de setembro de 2026. Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.