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7001972-41.2026.8.22.0015

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Número do processo: 7001972-41.2026.8.22.0015 Classe: Termo Circunstanciado Polo Ativo: P. -. G. -. D. E. N. A. À. M. E. A. P. À. C. E. A. -. D., MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS AUTORIDADES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: AURICELIA VARGAS DA COSTA ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: SAMIR MUSSA BOUCHABKI, OAB nº RO2570A DECISÃO A peça acusatória, oferecida pela Querelante preenche os requisitos previstos no art. 41 do CPP, uma vez que apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, traz a qualificação da acusada, a classificação do crime. Não se verifica, por outro lado, quaisquer das hipóteses de rejeição prescritas no artigo 395 do referido diploma legal. Prima facie, os fatos narrados na peça acusatória constituem crime, além do que, a Queixa-Crime está acompanhada de elementos indiciários que consubstanciam a justa causa suficiente para a ação penal e, por ora, não vislumbro nenhuma causa extintiva de punibilidade. Anota-se que, para o oferecimento de queixa-crime, exigem-se apenas indícios de autoria e materialidade, que são as condições mínimas para sustentar a deflagração da ação penal. Nesta fase, portanto, há que se examinar apenas os pressupostos de admissibilidade da ação, uma vez que a prova efetiva da autoria somente poderá ser aferida após a regular instrução processual, observando-se os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Além do mais, foi realizada audiência preliminar, porém restou infrutífera a composição civil de danos. Outrossim, o Ministério Público, na qualidade de Custos Legis, pugnou pelo recebimento da queixa-crime. Assim, presentes os pressupostos imprescindíveis para o exercício da ação penal, RECEBO A QUEIXA-CRIME, para todos os efeitos legais. Cite-se a acusada para, no prazo de 10 (dez) dias, responder por escrito a acusação, podendo invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e, arrolar testemunhas. O(A) senhor(a) Oficial(a) deverá perguntar a ré se possui advogado (momento que deverá declinar o nome), se vai contratar advogado particular ou se pretende ser defendido pela Defensoria Pública e, após, certificar no mandado. Caso a ré tenha advogado particular ou pretende contratar, deverá efetuar incontinente a intimação do advogado constituído a fim de apresentar resposta a acusação. Ademais, após a efetiva intimação, desde logo, fica sob responsabilidade do denunciado informar a esse Juízo eventual mudança de endereço, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal. Intime,-se, ainda, que transcorrido o prazo assinalado sem apresentação de resposta, fica desde já nomeado o Defensor Público que atua neste Juízo, para oferecê-la no prazo legal. Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Cite-se a acusada para, no prazo de 10 (dez) dias, responder por escrito a acusação, podendo invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, arrolar testemunhas. 2. Transcorrido o prazo assinalado sem apresentação de resposta e/ou havendo manifestação que deseja ser assistido pela Defensoria Pública, fica desde já nomeado o Defensor Público que atua neste Juízo, para oferecê-la no prazo legal, devendo o cartório criminal promover imediatamente os autos à DPE. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Guajará-Mirim, quinta-feira, 10 de setembro de 2026 Carlos Guilherme C. de Albuquerque Juiz Substituto

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