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7001966-47.2025.8.22.0022

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Tribunal
TJRO
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica · Notificação

    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001966-47.2025.8.22.0022 Classe : REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JURANI MARQUES DE MELO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR - RO6226-A REU: ODAIR SOUTO DOS SANTOS e outros INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (iniciais, código 1001.1 e 1001.2 e finais 1004.1). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf

  2. Intimação

    TJRO · São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001966-47.2025.8.22.0022 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo ativo: JURANI MARQUES DE MELO Advogado(a): JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226 Polo passivo: VANUSA LOIOLA DIAS DOS SANTOS, ODAIR SOUTO DOS SANTOS Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de "Petição para Correção de Erro Material" apresentada pela parte autora em face da sentença de Id 137707411, proferida em 12/06/2026, que extinguiu o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e a condenou ao pagamento das custas processuais (Id 139335069). Em sua manifestação, o autor requer a reconsideração do julgado para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, sustentando a existência de erro material e defendendo que a ausência de citação ensejaria o cancelamento da distribuição sem ônus, nos termos do art. 290 do CPC. É o relatório. Decido. O pedido de reconsideração formulado pela parte demandante não encontra amparo no ordenamento jurídico processual civil vigente como sucedâneo recursal apto a modificar o conteúdo decisório ou os consectários fixados em sentença. Com a publicação da sentença, encerra-se o ofício jurisdicional de primeiro grau, admitindo-se a sua alteração apenas pelas vias estritamente previstas em lei. No caso concreto, a pretensão do autor busca rediscutir a condenação em custas processuais e a aplicação do art. 290 do CPC em detrimento do art. 485 do mesmo diploma, matéria que desafia impugnação recursal específica e não se confunde com mero erro material de cálculo ou grafia. A via adequada para sanar eventuais vícios intrínsecos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial é a oposição de embargos de declaração, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. Ainda que se pretendesse aplicar o princípio da fungibilidade recursal para receber a peça como embargos de declaração, constata-se óbice intransponível quanto à tempestividade. O prazo legal para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 c/c art. 219 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que o sistema registrou a ciência da intimação da sentença em 16/06/2026. Desse modo, o termo inicial do prazo recursal deu-se em 17/06/2026, encerrando-se em 23/06/2026. Assim, considerando que a petição de Id 139335069 foi protocolada apenas em 08/07/2026, resta manifesta a sua intempestividade, o que impede qualquer aproveitamento sob a ótica da fungibilidade recursal. Ademais, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe os prazos processuais para a interposição dos recursos cabíveis. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado ao Id 139335069, em razão da manifesta inadequação da via eleita; b) Com base na premissa da fungibilidade recursal, NÃO CONHEÇO da manifestação como embargos de declaração, ante a sua flagrante intempestividade. Após, cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé/RO, 28 de agosto de 2026. Giovanna de Moraes Cizmoski Juiz(a) de Direito Substituto(a)

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