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TJRO · Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7001953-35.2026.8.22.0015 Classe Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Alienação Fiduciária Requerente B. R. B. S., CNPJ nº 62307848000115, ALAMEDA ARAGUAIA 731, PAV SUP PART B ALPHAVILLE INDU - 06455-000 - BARUERI - SÃO PAULO Advogado(a) ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, OAB nº DF36999 Requerido(a) E. A. T., CPF nº 83118039272, AV DOS SERINGUEIROS 340 CAETANO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão. A parte autora requereu a desistência do feito, conforme ID 137393410 e, por conseguinte, o arquivamento. O requerido não foi citado. Desta forma, não havendo mais interesse processual efetivamente demonstrado pelo autor, devem os autos serem arquivados. Posto isso, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Sem custas finais, nos termos do inciso III, do artigo 8 da Lei 3.896/16. Havendo custas iniciais pendentes, intime-se para quitação. Inerte, proteste e inscreva-se em dívida ativa, independentemente de nova conclusão. Tendo em vista a preclusão lógica, sentença transitada em julgado nesta data. Não houve inclusão de registro no sistema Renajud. Intime-se. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 7 de setembro de 2026 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito
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