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TJRO · Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7001949-85.2023.8.22.0020 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO, OAB nº PA10396, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA, OAB nº AC2708, JONATAS THANS DE OLIVEIRA, OAB nº PR92799, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A Polo Passivo: ADELICE DE SOUZA, FLORISVALDO RAFAEL DE SOUZA, JOSE RUBENS DE SOUZA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco da Amazônia S.A. em face do espólio de Florisvaldo Rafael de Souza e do espólio de Adelice de Souza, fundada em cédula de crédito rural. Os executados originais faleceram antes da citação, o que motivou a retificação do polo passivo para constar os respectivos espólios, sendo determinada a citação do inventariante José Rubens de Souza, por meio de carta precatória distribuída ao Juízo de Campo Verde/MT, autos nº 1003755-39.2024.8.11.0051, cujo cumprimento não chegou a se efetivar. Em petição de 15/08/2026, ID 141121874, o exequente informou que o contrato objeto da execução encontra-se adimplente e requereu a extinção do feito. É o relatório. Decido. O pedido do exequente configura desistência da execução, nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil. Diferentemente do que ocorre nos processos de conhecimento, a desistência da execução não depende de anuência da parte executada, sendo direito do próprio exequente. No caso, essa questão sequer se coloca, pois a citação dos executados não chegou a se efetivar, não havendo qualquer manifestação ou defesa apresentada nos autos que pudesse obstar o pedido. Diante da extinção do feito, a carta precatória expedida ao Juízo de Campo Verde/MT, autos nº 1003755-39.2024.8.11.0051, fica prejudicada, devendo ser comunicada a extinção àquele Juízo para as providências de devolução, independentemente do cumprimento do ato deprecado. Quanto às custas processuais, as iniciais de 2% já foram recolhidas pelo próprio exequente. Não há custas finais a exigir, pois a desistência ocorreu antes mesmo da citação dos executados, sem prática de qualquer ato de constrição ou de expropriação de bens, não havendo fato gerador para cobrança complementar. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da execução manifestada pelo exequente Banco da Amazônia S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil. Determino: a) a expedição de ofício ao Juízo da Comarca de Campo Verde/MT, informando a extinção do feito, para fins de devolução da carta precatória, autos nº 1003755-39.2024.8.11.0051, independentemente de seu cumprimento; b) sem custas finais, nos termos da fundamentação supra; c) transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. P.R.I. Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 8 de setembro de 2026 DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO
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