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TJRO · Costa Marques - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001940-67.2025.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: EDEMILSON DA SILVA, E DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. A sentença de ID 139693670 homologou o pedido de desistência da ação. A parte autora foi intimada para efetuar o pagamento das custas processuais iniciais, uma vez que o comprovante apresentado corresponde ao recolhimento de custas em outro processo (ID 126341892). Em resposta, requereu a utilização das custas de ID 140205777, ao argumento de que referido recolhimento não teria sido utilizado em outro processo. Pois bem. Nos termos do art. 1º, caput e § 1º, da Lei n. 3.896/2016, as custas judiciais têm como fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense, considerando-se ocorrido o fato gerador, dentre outras hipóteses, na data da propositura da ação: Art. 1º. As custas judiciais, destinadas ao custeio dos serviços afetos as atividades específicas da Justiça e prestada exclusivamente pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, têm por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense. § 1º. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da propositura da ação, na distribuição de precatória ou carta de ordem, na data da interposição do recurso, na satisfação da obrigação, no trânsito em julgado da sentença penal condenatória, no trânsito em julgado da sentença de improcedência na revisão criminal, na homologação de acordo civil em processo do Juizado Especial Criminal e quando do requerimento de serviços previstos nesta Lei. No caso, verifica-se que as custas de ID 126341892 foram destinadas à distribuição dos autos n. 7001591-64.2025.8.22.0016, não se referindo, portanto, à presente demanda. Assim, INDEFIRO o pedido de utilização das referidas custas nestes autos. Ademais, embora a sentença de ID 139693670 tenha dispensado o pagamento das custas finais, as custas iniciais permanecem devidas, por constituírem obrigação decorrente da propositura da ação. Intime-se. Cumprida a sentença de ID 139693670, arquive-se. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A CPE/CARTÓRIO. Costa Marques-RO, 28 de agosto de 2026. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
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