2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001938-36.2021.8.22.0017 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Concessão Valor da causa: R$ 13.200,00 (treze mil, duzentos reais) Parte autora: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, LINHA 156 Km 18 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JULIANA RATAYCZYK NAKONIERCZJY FUZARI, OAB nº RO8372 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, À AVENIDA RONY DE CASTRO PEREIRA 3927 JARDIM AMÉRICA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, relativo à obrigação de implantar aposentadoria por idade híbrida. A sentença de ID 88597963 julgou procedente o pedido e condenou o INSS a implantar o benefício desde 13/05/2021, data para a qual foi reafirmada a DER, e concedeu tutela de urgência para implantação no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS (ID 130354712), reconhecendo, para fins de carência, 111 meses de atividade rural em regime de economia familiar e 77 contribuições no período de 01/06/2004 a 13/05/2021. O trânsito em julgado ocorreu em 15/12/2025. Retornados os autos, determinou-se a intimação do INSS pelo sistema PrevJud (ID 133635814), cujo quadro-resumo indicou o benefício de "Aposentadoria por Idade Rural" (ID 134809459), sem cumprimento. Reconhecido o descumprimento e determinada a intimação da Procuradoria Federal (ID 138938346), a ordem permaneceu inatendida, razão pela qual se determinou a expedição de ofício à Central de Análise de Benefícios (CEAB) para implantação em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00 (ID 140425638). A Procuradoria Federal encaminhou a ordem à CEAB (IDs 140660224 e 140740382), que devolveu o expediente informando a existência de vínculo estatutário em aberto e solicitando parâmetros para o cumprimento, instruído com extrato do CNIS (IDs 140740383 e 140740384). Posteriormente, a CEAB afirmou que a autora não possuiria a idade exigida e indagou quais períodos deveriam ser somados, ao argumento de que os períodos urbanos foram objeto de certidão de tempo de contribuição emitida ao Estado de Rondônia e de que a autora permanece vinculada a regime próprio de previdência social (IDs 141059218 e 141059221), anexando a certidão de tempo de contribuição e análise administrativa que concluiu pela ausência de direito ao benefício em 13/05/2021, por idade inferior à exigida pelo art. 18 da EC nº 103/2019 (IDs 141059219 e 141059220). O INSS requereu, ainda, a intimação da parte autora para declarar eventual percepção de aposentadoria ou pensão de regime próprio (IDs 140740381 e 141059217). A parte exequente, demonstrando a inexistência de benefício ativo em seu nome (ID 140863054), requereu nova intimação para implantação, a rejeição das justificativas da autarquia e a aplicação das multas cominadas (IDs 140863052 e 141063568). Decido. Da autoridade da coisa julgada A decisão de mérito não mais sujeita a recurso reveste-se de autoridade que a torna imutável e indiscutível (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 502 do CPC), considerando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento do pedido (art. 508 do CPC). No cumprimento de sentença que reconhece obrigação de fazer, a defesa do executado limita-se às matérias do art. 525, § 1º, do CPC, aplicável por força do art. 536, § 4º, entre as quais não se inclui a rediscussão dos requisitos do direito reconhecido no título. O implemento dos requisitos etário e de carência e a data de início do benefício foram fixados na sentença, confirmada pelo TRF1 em acórdão que expressamente reconheceu o preenchimento desses requisitos em 13/05/2021. A alegação da CEAB de que a autora não teria a idade exigida pelo art. 18 da EC nº 103/2019 naquela data investe, portanto, contra o próprio conteúdo do título e não pode ser oposta nesta fase. A desconstituição da coisa julgada somente é admissível pela via da ação rescisória (art. 966 do CPC), cujo ajuizamento, ademais, não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória (art. 969 do CPC). Do tempo de contribuição vinculado a regime próprio Situação diversa é a dos efeitos jurídicos que a implantação do benefício pode produzir sobre a esfera da própria exequente, os quais decorrem diretamente da Constituição e da lei, e não do título. O extrato do CNIS (ID 140740383) registra que o último vínculo da autora com o Regime Geral de Previdência Social encerrou-se em 30/06/2004 e que, desde 27/05/2004, ela mantém vínculo estatutário com o Estado de Rondônia, com indicador de regime próprio de previdência social. As 77 contribuições reconhecidas no título para fins de carência, relativas ao período de 01/06/2004 a 13/05/2021, correspondem, assim, ao menos em parte, a tempo de contribuição vinculado ao regime próprio. O cômputo desse tempo no Regime Geral opera-se por contagem recíproca, sujeita à compensação financeira entre os regimes (art. 201, § 9º, da Constituição Federal e art. 94 da Lei nº 8.213/1991), e acarreta consequências relevantes à exequente. O tempo utilizado para a concessão de aposentadoria em um regime não pode ser contado pelo outro (art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991). Além disso, a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarreta o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição (art. 37, § 14, da Constituição Federal). Diante da repercussão dessas consequências sobre o vínculo estatutário ainda ativo da exequente, impõe-se sua prévia intimação para manifestação específica antes de nova deliberação sobre a implantação (arts. 9º e 10 do CPC). Das multas cominadas Confirmo as multas cominadas na sentença de ID 88597963 e na decisão de ID 140425638, ambas no valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitadas a R$ 5.000,00, que permanecem hígidas. A decisão de ID 138938346 não fixou o valor da multa, de modo que dela não decorre sanção pecuniária autônoma. O período de incidência e o montante devido serão apurados em momento oportuno, observado o contraditório (art. 537 do CPC). Das determinações Registro que o benefício não foi implantado, conforme declaração de ID 140863054 e manifestações da própria CEAB (IDs 140740384, 141059218 e 141059221), razão pela qual torno sem efeito a intimação de ID 140857828, expedida sob premissa diversa. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre as consequências da utilização, no Regime Geral de Previdência Social, do tempo de contribuição vinculado ao regime próprio do Estado de Rondônia, notadamente a vedação de seu cômputo naquele regime (art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991) e o rompimento do vínculo estatutário (art. 37, § 14, da Constituição Federal), inclusive quanto ao interesse no prosseguimento do cumprimento da obrigação de fazer. No mesmo prazo, deverá informar se recebe aposentadoria ou pensão de regime próprio de previdência social, para os fins do art. 24 da EC nº 103/2019, conforme requerido pelo INSS (IDs 140740381 e 141059217). Intime-se o INSS, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para ciência de que o requisito etário, reconhecido no título transitado em julgado, somente pode ser questionado mediante ação rescisória, e para manifestação específica sobre esse ponto, devendo, na mesma oportunidade, indicar objetivamente os dados que reputa indispensáveis à implantação do benefício. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da implantação do benefício. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, terça-feira, 15 de setembro de 2026, às 13:59. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito