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TJRO · Alvorada do Oeste - Vara Única · Decisão
Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste 7001937-93.2026.8.22.0011 AUTOR: IVANI CERQUEIRA ADVOGADO DO AUTOR: KATHLEEN GOMES SILVA, OAB nº RO12368 REU: BANCO BRADESCO S/A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos materiais, danos morais e tutela de urgência proposta por Ivani Cerqueira em face de Banco Bradesco S.A., todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que foi vítima de fraude bancária, mediante golpe praticado por falsos funcionários do banco, que resultou em três transferências via Pix, no total de R$ 1.628,73, e em uma compra de R$ 16.850,00 realizada com cartão de crédito que afirma não ter contratado. Sustenta que comunicou imediatamente a fraude, mas a instituição financeira manteve as cobranças, fazendo com que a dívida alcançasse R$ 24.224,79. Ao final, requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da dívida e dos respectivos encargos, bem como a proibição de cobranças, descontos em sua conta e inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Requereu, ainda, a declaração de inexistência da compra e dos débitos dela decorrentes, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, no montante de R$ 3.257,46, e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. À luz dos documentos constantes nos autos, especialmente aqueles que evidenciam a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. O pedido de tutela de urgência está previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que instruem a inicial e pela narrativa apresentada. A autora, afirma ter sido vítima de fraude praticada por terceiros que se passaram por funcionários do Banco Bradesco, mediante chamada de vídeo pelo WhatsApp. Relata que, após o contato fraudulento, foram realizadas três transferências via Pix, no total de R$ 1.628,73, além de uma compra no valor de R$ 16.850,00 mediante cartão de crédito que afirma jamais ter contratado ou utilizado. Alega, ainda, que comunicou imediatamente a fraude à instituição financeira e registrou boletim de ocorrência. Em análise preliminar, chama atenção a circunstância de as operações impugnadas terem ocorrido em curto intervalo de tempo e destoarem do perfil de movimentação financeira atribuído à autora, além de a compra ter sido realizada mediante cartão que ela afirma não integrar aqueles de sua titularidade. Tais elementos conferem plausibilidade à alegação de fraude e, consequentemente, à pretensão de suspensão da cobrança dos débitos questionados. O perigo de dano também se encontra presente. A autora afirma que, em razão das operações impugnadas, passou a ser cobrada por dívida que alcançou o montante de R$ 24.224,79, além de encargos, bem como que se encontra impossibilitada de movimentar regularmente sua conta bancária. A continuidade das cobranças poderá ocasionar o agravamento da dívida, descontos em sua conta e eventual inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, consequências que podem comprometer sua subsistência e tornar mais gravosa a situação enquanto perdurar a discussão judicial. A medida é reversível, pois a suspensão da exigibilidade dos débitos e a abstenção de cobranças e de negativação não impedem que, ao final da demanda, caso reconhecida a legitimidade das operações, a instituição financeira proceda à cobrança dos valores que eventualmente forem considerados devidos. Assim, em juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, especialmente quanto à suspensão da exigibilidade da dívida e à proibição de cobranças, descontos e negativação relacionados aos débitos impugnados. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, BANCO BRADESCO S.A., no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda a exigibilidade da dívida de R$ 24.224,79, bem como dos respectivos encargos incidentes sobre os débitos objeto da demanda, abstendo-se de realizar cobranças ou descontos relacionados a tais valores na conta da autora e de promover a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão das obrigações ora discutidas, devendo, caso já realizada eventual inscrição por esses débitos, providenciar sua suspensão. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Deixe de designar audiência de conciliação no presente feito, visto que a experiência deste Juízo concluiu pela baixa composição nas demandas envolvendo grandes litigantes, em especial concessionárias de serviço público, instituições financeiras, companhias aéreas e matérias de descontos associativos indevidos, o que revela a pouca efetividade da audiência inicial. A medida encontra amparo no art. 139, II, do CPC, que impõe ao juiz o dever de velar pela duração razoável do processo, e no art. 334, §4º, II, do CPC. Nada impede, contudo, que as partes se componham pela via extrajudicial e submetam eventual acordo à homologação judicial, conforme o art. 3º, §3º, do CPC. Tratando-se de relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora, bem como da sua hipossuficiência em face da parte ré, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). Ressalte-se, contudo, que tal inversão não exime a parte autora do ônus de demonstrar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do direito que alega Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, bem como todos os documentos comprobatórios que entender pertinentes, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Após, dispensada nova conclusão, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Não sendo localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novo endereço, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Apresentado endereço diverso dos que já foram diligenciados, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem necessidade de nova conclusão. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026 Muriel Cleve Nicolodi Juíza de Direito
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