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7001936-51.2025.8.22.0009

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001936-51.2025.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: WESLEY HENRIQUE RODRIGUES DE FREITAS, NAYANE CARDOSO DE OLIVEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIPem face de WESLEY HENRIQUE RODRIGUES DE FREITAS, NAYANE CARDOSO DE OLIVEIRA Compulsando os autos, verifico que a parte exequente/autora requereu a expedição de ofício às empresas de streaming, para que informem a existência de cadastro e endereço da parte executada. Assim, considerando que: (i) incumbe à parte exequente diligenciar em busca endereço da parte executada para posterior satisfação do crédito; (ii) referida informação não é fornecida pela empresa diretamente à parte autora; e (iii) a expedição de ofício do juízo diretamente as referidas empresas, enseja à prática de diversos atos de cartório e no retardamento do feito, bem como em prejuízo ao bom andamento dos demais processos. DEFIRO o pedido, autorizando às empresas a fornecerem informações referente a endereços de WESLEY HENRIQUE RODRIGUES DE FREITAS, CPF nº 02702998232, NAYANE CARDOSO DE OLIVEIRA, CPF nº 03628840210, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do ofício. Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la junto às empresas Delivery Much, iFood, Netflix e Amazon dentro do prazo de validade de 15 dias. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. Após, decorrido o prazo, intime-se a exequente em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão/arquivamento. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO. Pimenta Bueno/RO, 8 de setembro de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito

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