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7001928-09.2022.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Número do processo: 7001928-09.2022.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: PRIM INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELI - ME Valor atualizado da ação: Sobre o valor incidem custas (3%) e honorários advocatícios (10%) DECISÃO A parte executada foi devidamente intimada da penhora de ativos financeiros, contudo, conforme demonstram os expedientes processuais, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação. Diante disso, EXPEÇA-SE OFÍCIO à gerência da Caixa Econômica Federal determinando a transferência, em favor do Estado de Rondônia (mediante emissão de DARE), dos valores constantes em todas as contas judiciais vinculadas a este feito, observando-se as instruções da Fazenda Pública. A instituição financeira deverá comprovar o depósito nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Caso inexistente nos autos, caberá à CPE acostar o(s) extrato(s) da(s) conta(s) judicial(is) à presente decisão e remetê-la à Caixa Econômica Federal, a fim de viabilizar a identificação dos dados necessários ao efetivo cumprimento da diligência. Cumprida a ordem de transferência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o demonstrativo atualizado do débito, computando-se o devido abatimento dos valores levantados, bem como requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ALVARÁ JUDICIAL. Anexos: i) petição da Fazenda Pública com as instruções de pagamento; ii) extrato(s) da(s) conta(s) judicial(is) Id 133032163. Porto Velho-RO, 9 de setembro de 2026. Jaires Taves Barreto Juiz(a) de Direito (assinatura digital)

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