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TJRO · Presidente Médici - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001923-95.2024.8.22.0006 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTE: CILESIA CORDEIRO DA SILVA, AV. PORTO VELHO 878 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: CARLOS ANDRE DA SILVA MORONG, OAB nº RO2478A REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, AVENIDA PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS 1600, LOJA 01, 02, 03 FERNANDO COLLOR - 49160-000 - NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SERGIPE REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A pesquisa ao sistema SISBAJUD restou infrutífera, conforme anexo. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens do executado passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de bens conhecidos que garantam a satisfação do crédito exequendo. Ressalto que eventual extinção do feito não acarreta prejuízo à parte credora, podendo o processo ser desarquivado e retomado a qualquer tempo, caso venham a ser localizados bens penhoráveis em nome da parte executada. Determino, ainda, à CPE que promova a liberação às partes regularmente habilitadas dos documentos eventualmente classificados como sigilosos nos autos. Cumpra-se. Intime-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Presidente Médici-RO, 31 de agosto de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito
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