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7001920-30.2026.8.22.0020

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7001920-30.2026.8.22.0020 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE, OAB nº MG172848, BRADESCO Polo Passivo: GERCIMAR RODRIGUES DA COSTA REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de GERCIMAR RODRIGUES DA COSTA, qualificados nos autos. Antes da citação da parte requerida e do deferimento da medida liminar, a parte autora atravessou petição Requerendo a desistência da ação e postulando pela extinção do feito, bem como pelo levantamento de eventuais restrições sobre o bem. É o breve relatório. Decido. O pedido formulado pela parte autora encontra amparo legal, consubstanciando direito que pode ser exercido até a prolação da sentença, observados os marcos temporais estabelecidos na legislação processual civil. No caso em tela, verifica-se que sequer houve a expedição do mandado de citação da parte requerida. Dessa forma, a desistência independe do consentimento da parte contrária, consoante a inteligência do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, compulsando os autos, constata-se que a medida liminar vindicada na inicial não chegou a ser efetivada, inexistindo bloqueio ou restrição veicular via sistema RENAJUD determinada por este juízo até o momento. Não obstante, caso exista anotação gerada exclusivamente por este feito, o seu levantamento é medida de rigor. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 200, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições cadastradas via sistema RENAJUD em desfavor do veículo objeto da presente lide, originadas especificamente por este processo, se houver. Custas pela parte autora (art. 90 do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, visto que não houve a angularização da relação processual, com atuação de advogado da parte contrária. Certificado o trânsito em julgado (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Brasilândia D'Oesteterça-feira, 8 de setembro de 2026 DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO

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