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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7001909-25.2021.8.22.0004 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda Requerente: GERUSA POZZA Advogado(a): FLADEMIR RAIMUNDO DE CARVALHO AVELINO, OAB nº RO2245, HUDSON DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO6084, LUIS FERNANDO CALHEIROS CASIMIRO, OAB nº RO9846 Requerido(a): JOSE LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por GERUSA POZZA em face de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR. No curso do feito, ODIVAR QUADROS requereu sua intervenção como terceiro interessado, em razão de controvérsia relacionada ao veículo Toyota Hilux CS 4x4, cabine simples, ano/modelo 2013, cor prata, placa OHO-6336, chassi nº 8AJDY22G3D7002532 e RENAVAM nº 554805634. Posteriormente, a parte exequente e o terceiro interessado peticionaram informando a celebração de acordo, por meio do qual estabeleceram os termos para a quitação integral do débito objeto desta ação. Requereram a homologação da transação e, consequentemente, a extinção do feito pela satisfação da obrigação. É o breve relatório. DECIDO. A autocomposição é medida que se alinha aos princípios da celeridade e economia processual, devendo ser estimulada pelo Poder Judiciário, conforme preconiza o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. Analisando os termos do acordo apresentado, verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e a forma não é defesa em lei, preenchendo, assim, os requisitos de validade do negócio jurídico. Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, resultando na extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As custas processuais e os honorários advocatícios foram objeto de negociação entre as partes, devendo ser observadas as condições pactuadas no acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 139438598 e ID 141651313), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, extingo a execução, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Custas iniciais e honorários na forma do acordo. Sem custas finais. Promovo e determino a imediata liberação de todas as constrições eventualmente lançadas em razão destes autos. Fica a CPE, desde já, autorizada a expedir e encaminhar ofícios, mandados de levantamento ou qualquer outro documento necessário para o pleno cumprimento desta determinação. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Nada mais havendo, arquivem-se definitivamente os autos. Ouro Preto do Oeste, 9 de setembro de 2026 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz Substituto