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7001902-45.2026.8.22.0008

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001902-45.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Nulidade de ato administrativo REQUERENTE: ADAIR DA SILVA COSTA, RUA CEARA 1845, CASA MORADA DO SOL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: CLAUDETE MARIA SANTANA DE MORAIS, OAB nº MG166931 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 21.000,00 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ADAIR DA SILVA COSTA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, por meio da qual pretende a redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem prejuízo da remuneração, sob o fundamento de ser servidor público estadual diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista — TEA, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade — TDAH e Transtorno de Ansiedade Generalizada. Sustenta que a redução da carga horária constitui adaptação razoável necessária à preservação de sua saúde e ao exercício digno de suas funções, invocando, entre outros fundamentos, a Lei n.º 12.764/2012, a Lei n.º 13.146/2015, a Lei n.º 8.112/1990 e o Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal. O Estado de Rondônia apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido, a ausência de previsão legal estadual para redução de jornada em razão da própria condição de saúde do servidor, a inaplicabilidade da Lei n.º 8.112/1990 aos servidores estaduais nessa hipótese, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Houve réplica. Decido. Da impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção que somente pode ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte. No caso, o requerido limitou-se a afirmar, de modo genérico, que o autor possuiria remuneração incompatível com o benefício, sem trazer elementos suficientes para demonstrar que ele possui condições de arcar com eventuais despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. De todo modo, no microssistema dos Juizados Especiais, o acesso ao primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/1995. Assim, rejeito a impugnação. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental acostada aos autos. A questão central consiste em verificar se o autor, servidor público estadual, possui direito subjetivo à redução de sua própria carga horária, sem redução remuneratória, em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista — TEA e outros transtornos de saúde. Do mérito A pretensão inicial não merece acolhimento. É incontroverso que o autor é servidor público estadual e pretende a redução de sua carga horária de trabalho em 50%, sem prejuízo da remuneração, sob o fundamento de possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista — TEA, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade — TDAH e Transtorno de Ansiedade Generalizada. Também se verifica que foram acostados documentos médicos e psicológicos particulares indicando a existência de quadro clínico que demanda acompanhamento especializado, bem como recomendação de redução de carga horária. Todavia, a concessão de redução de jornada a servidor público, com manutenção integral da remuneração, não decorre automaticamente da existência de diagnóstico médico, ainda que se trate de condição legalmente reconhecida como deficiência. Com efeito, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 12.764/2012. Isso, contudo, não implica, por si só, direito automático à redução da jornada de trabalho, sobretudo quando se trata de servidor público submetido a regime jurídico próprio e quando inexistente previsão legal específica para a hipótese pretendida. A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, de modo que somente pode conceder vantagens, benefícios ou alterações funcionais quando houver autorização legal. No âmbito federal, o art. 98 da Lei n.º 8.112/1990 prevê hipóteses de horário especial ao servidor com deficiência e ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Entretanto, o autor é servidor público estadual, submetido ao regime jurídico previsto na Lei Complementar Estadual n.º 68/1992. A legislação estadual aplicável aos servidores públicos do Estado de Rondônia não prevê, para a hipótese em exame, redução da jornada de trabalho do próprio servidor em razão de deficiência ou condição de saúde, sem redução remuneratória. A Lei Complementar Estadual n.º 68/1992 contempla mecanismos próprios para situações de limitação funcional do servidor, como a readaptação, prevista no art. 31, bem como disciplina hipótese específica de redução de jornada relacionada a servidor responsável por pessoa com deficiência, nos termos do art. 277. Não há, contudo, previsão legal estadual que autorize a redução da própria carga horária do servidor acometido de deficiência, com manutenção integral dos vencimentos, nos moldes pretendidos na inicial. O autor invoca o Tema 1.097 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a aplicação desse precedente ao caso deve observar os contornos da controvérsia julgada e a interpretação conferida pelos órgãos competentes no âmbito local. No julgamento do Tema 1.097, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.112/1990 aos servidores públicos estaduais e municipais. Contudo, a controvérsia ali examinada envolvia servidora pública estadual cuidadora de filho com deficiência, isto é, hipótese relacionada à proteção da pessoa com deficiência por meio da assistência familiar necessária ao seu desenvolvimento e inclusão. No caso dos autos, a situação é diversa. O autor não pleiteia redução de jornada para prestar assistência a dependente com deficiência, mas sim em razão de sua própria condição de saúde. A distinção é relevante, pois a extensão judicial de benefício funcional não previsto expressamente na legislação estadual deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o Poder Judiciário substituir o legislador na criação de vantagem estatutária. Nesse sentido, a Turma Recursal deste Tribunal de Justiça já decidiu, em caso análogo, que é inaplicável ao servidor público estadual acometido de Transtorno do Espectro Autista a norma do art. 98 da Lei n.º 8.112/1990, diante da inexistência de previsão legal específica no regime jurídico estadual e da impossibilidade de analogia ampliativa em matéria de benefícios funcionais: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA COM FUNDAMENTO NA LEI 8.112/90. INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES ESTADUAIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) É inaplicável ao servidor público estadual acometido de TEA a norma do art. 98, § 3º, da Lei 8.112/1990, em razão da inexistência de previsão legal específica no ordenamento estadual e da vedação à analogia ampliativa em matéria de benefícios estatutários. O Tema 1097 do STF aplica-se exclusivamente a servidores responsáveis por dependentes com deficiência, não alcançando situações em que o próprio servidor é o titular da condição especial. O Poder Judiciário não pode instituir, por decisão judicial, benefício funcional não previsto em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. TJRO, Recurso Inominado Cível n.º 7051601-94.2024.8.22.0001, 1ª Turma Recursal, Rel. Juíza Ursula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, j. 28/08/2025. A orientação jurisprudencial é plenamente aplicável ao caso concreto. Embora o autor alegue possuir diagnóstico de TEA e outras condições de saúde, pretende a redução de sua própria jornada funcional, sem redução remuneratória, com fundamento em legislação federal destinada aos servidores públicos da União. Entretanto, tratando-se de servidor público estadual submetido ao regime jurídico próprio previsto na Lei Complementar Estadual n.º 68/1992, não cabe ao Poder Judiciário criar benefício funcional não previsto em lei estadual específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade, previsto nos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal. Também não se desconhece a proteção jurídica conferida às pessoas com deficiência pela Constituição Federal, pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pela Lei n.º 12.764/2012 e pela Lei n.º 13.146/2015. Todavia, tais normas não autorizam, de forma automática e irrestrita, a redução de jornada de servidor público estadual sem previsão legal específica. A adaptação razoável, prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência, deve ser compreendida como medida necessária e adequada à remoção de barreiras, desde que observados os limites da proporcionalidade, da razoabilidade e do regime jurídico aplicável. Não se confunde, portanto, com direito subjetivo automático à redução de metade da jornada de trabalho com manutenção integral da remuneração. Além disso, conforme se extrai dos autos, o pedido administrativo formulado pelo autor foi indeferido pela Administração Pública com base em avaliação técnica, inexistindo demonstração suficiente de ilegalidade manifesta, arbitrariedade ou erro grosseiro no ato impugnado. Os laudos e documentos médicos particulares juntados aos autos indicam a necessidade de acompanhamento médico e psicológico, mas não têm o condão, por si sós, de impor à Administração Pública a concessão de benefício funcional não previsto em lei estadual específica. A eventual existência de limitação funcional deve ser avaliada pela Administração Pública à luz dos instrumentos previstos no regime jurídico estadual, inclusive mediante análise de eventual readaptação, se cabível, e outras medidas administrativas adequadas à situação concreta. O controle jurisdicional dos atos administrativos é possível quando verificada ilegalidade. No entanto, não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para instituir benefício estatutário sem amparo legal, especialmente quando a matéria envolve regime jurídico de servidor público e repercussão direta na organização administrativa. Assim, ausente previsão legal específica no ordenamento estadual e inexistindo prova suficiente de ilegalidade no indeferimento administrativo, impõe-se a improcedência do pedido de obrigação de fazer. Do pedido de indenização por danos morais O pedido indenizatório também não merece acolhimento. A responsabilidade civil do Estado exige a demonstração de conduta estatal ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No caso, o indeferimento administrativo do pedido de redução de carga horária, fundado em interpretação da legislação aplicável e em avaliação técnica da Administração Pública, configura exercício regular da atividade administrativa. A mera discordância da parte autora quanto ao entendimento adotado pelo ente público não caracteriza, por si só, ato ilícito, abuso de direito, discriminação, perseguição funcional ou violação a direito da personalidade. Não se verifica nos autos conduta estatal apta a gerar dano moral indenizável. O que houve foi o indeferimento de pretensão funcional em razão da ausência de previsão legal específica e da conclusão administrativa desfavorável ao pedido. Eventual desconforto, frustração ou inconformismo decorrente da negativa administrativa não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, especialmente quando o ato estatal encontra respaldo em interpretação jurídica razoável e em entendimento jurisprudencial local. Dessa forma, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADAIR DA SILVA COSTA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Espigão do Oeste/RO, 8 de setembro de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito

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