Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRO · Colorado do Oeste - 1ª Vara · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7001887-35.2024.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL ADVOGADOS DO AUTOR: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA REU: M P VIEIRA, MAIARA PEREIRA VIEIRA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à inclusão de MAIARA PEREIRA VIEIRA no polo passivo do cumprimento de sentença, ao fundamento de que a executada M P VIEIRA encontra-se constituída sob a forma de empresário individual. Por meio do despacho de ID 139761111, determinou-se que a exequente apresentasse documentação oficial e atualizada apta a comprovar a natureza jurídica da empresa executada, uma vez que a ficha cadastral anteriormente juntada não se mostrava suficiente para tanto. A determinação foi devidamente cumprida. Com efeito, a documentação posteriormente acostada demonstra que M P VIEIRA, inscrita no CNPJ nº 35.082.477/0001-48, possui natureza jurídica “213-5 – Empresário (Individual)”, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral perante a Receita Federal. No mesmo sentido, a certidão expedida pela Junta Comercial do Estado de Rondônia registra expressamente a natureza jurídica de Empresário (Individual). No caso do empresário individual, não há autonomia patrimonial entre a firma individual e a pessoa natural que exerce a atividade empresarial, respondendo o titular com seu patrimônio pelas obrigações assumidas no exercício da empresa. Por essa razão, não se mostra necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a execução alcance o patrimônio do empresário individual. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e determino a inclusão de MAIARA PEREIRA VIEIRA, CPF nº 050.040.832-74, no polo passivo do presente cumprimento de sentença, na qualidade de titular da empresa individual executada M P VIEIRA. Promova-se a retificação da autuação. DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome de MAIARA PEREIRA VIEIRA, CPF nº 050.040.832-74, por meio do sistema SISBAJUD, com reiteração automática da ordem de bloqueio (“teimosinha”) pelo período de 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da dívida. Para aguardar o cumprimento da ordem, determino a suspensão do processo. Ao término do prazo (12/10/2026), venham conclusos na pasta "JUD's", a fim de que seja realizada a consulta do resultado da diligência. Promovi a consulta de veículos pelo sistema Renajud, a qual restou infrutífera, conforme espelho anexo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado do Oeste-RO, 9 de setembro de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito A presente decisão serve como carta, mandado de citação e intimação, carta precatória, ofício, notificação ou qualquer outro instrumento necessário ao regular cumprimento da ordem judicial, a ser expedido pela Central de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau (CPE1G). Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória no curso do processo, independentemente de nova conclusão, devendo a parte atentar para o recolhimento das custas correspondentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita. CUMPRA-SE NO SEGUINTE ENDEREÇO: REU: M P VIEIRA, CARAJAS 3126 CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA, MAIARA PEREIRA VIEIRA, CARAJAS 3126 CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA