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TJRO · Rolim de Moura - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7001886-61.2021.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOSILENE LIMA DE SOUZA ADVOGADOS DO APELANTE: DARCI ANDERSON DE BRITO CANGIRANA, OAB nº RO8576, GABRIELA CARVALHO GUIMARAES, OAB nº RO8301 Polo Passivo: CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO, ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADOS DOS APELADOS: TAYNA DAMASCENO DE ARAUJO, OAB nº RO6952, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSILENE LIMA DE SOUZA em face de CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO e ALLIANZ SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. As partes celebraram acordo e requereram a sua homologação judicial (Id 135440219). Consoante a última petição apresentada pela executada ALLIANZ SEGUROS S/A (Id 140836628), restou informado que as custas processuais remanescentes ficam sob seu encargo, tendo comprovado o seu recolhimento aos autos (Id 137942284 e Id 137953590). Ademais, comprovou-se o adimplemento integral do valor transacionado de R$ 83.646,62, sendo R$ 76.346,62 relativos ao crédito principal e R$ 7.300,00 a título de honorários advocatícios (Id 135440221 e Id 135440223). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O acordo pactuado (Id 135440219) retrata a vontade livre e consciente das partes e não apresenta nenhum vício aparente. Consoante dispõe o art. 841 do Código Civil, "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além de ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes. Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado na avença. No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no art. 842 do Código Civil, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação. Vislumbro, ainda, que o instrumento de transação foi devidamente subscrito pelos patronos constituídos pelas partes, os quais possuem poderes específicos para transigir (Id 56464921, Id 78785453 e Id 78785455). Conforme a manifestação da seguradora executada (Id 140836628), as custas remanescentes ficaram a seu encargo, tendo sido devidamente recolhidas (Id 137942284 e Id 137953590). Outrossim, restou devidamente demonstrada a satisfação da obrigação mediante o adimplemento da quantia avençada (Id 135440221 e Id 135440223). Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Assim, diante da satisfação integral do débito transacionado, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (Id 135440219), e, ante o adimplemento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes a cargo da executada ALLIANZ SEGUROS S/A, conforme expressamente assumido e recolhido nos autos (Id 140836628, Id 137942284 e Id 137953590). Honorários advocatícios conforme pactuado na transação (Id 135440219). Ante a preclusão lógica e a expressa renúncia ao direito de recorrer (Id 135440219), certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença, nos moldes do art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Certifique-se acerca de eventuais pendências. Nada pendente, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE COMO INTIMAÇÃO. Rolim de Moura, 8 de setembro de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito
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