2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7001882-42.2026.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Valor da causa: R$ 144.110,80 () Parte autora: CLEITON APOLINARIO PEREIRA, LINHA 1, KM 22, Lote 32, Gleba ZONA RURAL - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIANA REGINA DAINEZ, OAB nº PR115601 Parte requerida: AGENCIA DE DEFESA IDARON, - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO O autor ajuizou ação anulatória de auto de infração administrativo e extinção de débito fiscal, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência e indenização por danos morais, em face da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, fundamentando-se em supostas irregularidades ocorridas em fiscalização sanitária e posterior aplicação de severas penalidades administrativas. Alega o autor que sua conduta se pautou pela transparência, tendo comunicado à IDARON, formalmente e por documento dotado de fé pública (notificação de 09/07/2020), a necessidade de, em razão de reforma do curral de sua propriedade, utilizar temporariamente o curral do vizinho para viabilizar fiscalização agendada e garantir a realização da contagem de rebanho. Após a fiscalização realizada sem oposição, foram-lhe lavrados dois autos de infração, um deles (nº 084369/2020) posteriormente anulado pela própria agência, e o outro (nº 084365/2020) mantido, com exigência de multa em valor atualizado superior a R$ 60.000,00. Segundo narra, enfrenta, desde 2020, situação de insegurança jurídica e patrimonial, risco de cobrança e protesto do débito, com impacto direto na atividade de pequeno produtor rural e na subsistência de sua família, além de relevante dano moral. É anexada documentação comprobatória: (i) registro da comunicação à agência, (ii) provas da reforma do curral, (iii) circunstâncias da fiscalização, (iv) decisões administrativas divergentes para situações fáticas similares, (v) demonstrações de condição econômica e familiar (contrato de arrendamento, ITR, fotos da propriedade, declarações de testemunhas), entre outros. A tutela de urgência requer: (a) suspensão imediata da exigibilidade do Auto de Infração nº 084365/2020; (b) abstenção da ré quanto à inscrição em dívida ativa, protesto e bloqueios cadastrais; (c) não adoção de medidas que impeçam a atividade rural do autor, até julgamento final do mérito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. a) Probabilidade do direito: Os autos trazem farta prova documental de que o deslocamento dos animais foi comunicado previamente à autoridade fiscalizadora (notificação de 09/07/2020), não constituiu prática clandestina ou voltada a burlar a fiscalização, e teve como exclusiva finalidade viabilizar a inspeção oficial, ante a inviabilidade temporária do curral do autor. O próprio documento, firmado por agente fiscal, atesta a ciência inequívoca da administração. O contexto de colaboração e transparência foi corroborado por diversas declarações testemunhais e não encontra, ao menos nesta fase, relato de resistência ou má-fé por parte do autor. Embora a estrita legalidade no controle sanitário seja regra, o emprego de sanção máxima — sem que haja indício de risco sanitário real ou intenção de ocultação — contraria, em cognição sumária, princípios de razoabilidade, proporcionalidade e legalidade estrita do direito administrativo sancionador. Note-se, ainda, que auto de infração fundado em circunstância similar foi revogado na via administrativa, o que reforça a aparência de direito do autor e lança dúvidas sobre a regularidade do ato remanescente. b) Perigo de dano/processual: A manutenção da exigibilidade da penalidade implica, nos termos constantes das decisões administrativas carreadas aos autos, risco concreto de restrição cadastral, impedimento de acesso a certidões e autorizações indispensáveis à atividade agropecuária, protesto, inscrição em dívida ativa e eventual execução fiscal. Tais consequências, para pequeno produtor ativo na zona rural, têm o potencial de comprometer imediatamente sua atividade e o sustento familiar. Não há dúvida de que a demora na prestação jurisdicional poderá resultar em lesão de difícil reparação ao direito discutido, esvaziando o próprio objeto da tutela. c) Reversibilidade: A medida é reversível, pois eventual revogação da tutela não impede a retomada dos atos administrativos suspensos. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a aplicação de sanção administrativa exige estrita observância aos princípios da proporcionalidade e legalidade, sendo cabível o controle judicial sobre ato administrativo eivados de vício de motivação ou desvio de finalidade (STJ, AgInt no REsp 1.423.452/SP; MS 14.158/DF). Nessa perspectiva, preenchidos os pressupostos legais, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para suspender, até ulterior decisão deste juízo, a exigibilidade do Auto de Infração nº 084365/2020 — SEI nº 0015.283875/2020-20 — e seus efeitos, devendo a ré abster-se de praticar quaisquer atos de cobrança judicial ou extrajudicial decorrentes da referida penalidade, bem como não promover a inscrição do débito em dívida ativa e o protesto, nem impor restrições cadastrais que dificultem ou impeçam a regular atividade produtiva do autor, inclusive emissão de GTA e documentos correlatos e, caso existentes, promover a imediata retirada de eventuais restrições ou notificações já lançadas em decorrência direta do auto de infração impugnado. A medida vigorará até deliberação posterior ou julgamento do mérito da presente demanda. DO PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS A parte autora também pleiteou o diferimento do recolhimento das custas processuais, argumentando, desde a inicial, que todos os seus recursos encontram-se momentaneamente imobilizados na atividade rural e no rebanho, circunstância que compromete o fluxo de caixa necessário à sua subsistência e ao custeio imediato das despesas processuais, restando alternativa senão postergar seu recolhimento ao final do processo. O art. 98, §6º do CPC determina: “O juiz poderá diferir o pagamento das custas processuais finais para o momento da sentença”. A Lei estadual 982/2001 e, especialmente, o art. 34 da Lei estadual 3.896/2016 (“O recolhimento das custas judiciais será diferido para final, quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial”) e o art. 1º, §2º da Lei nº 4.721/2020 condicionam o benefício à demonstração da momentânea impossibilidade. No caso, o autor juntou comprovante de renda vinculada à atividade produtiva rural, recibos de ITR, comprovante de propriedade/arrendamento, além de fotografias e declarações sobre a estrutura familiar e operacional, documentação suficiente à luz do art. 99, §3º do CPC. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o diferimento das custas iniciais, sem prejuízo de posterior complementação ou repetição da análise caso sobrevenha informação de alteração da capacidade econômica do autor. Das demais providências: Remeta-se os autos à CPE para fins de designação de audiência de conciliação/mediação. Junte aos autos o Termo de Designação de audiência, que deverá acompanhar a presente decisão quando da intimação/citação das partes. A audiência será realizada pelo NUCOMED, na modalidade não presencial, preferencialmente por intermédio do aplicativo de comunicação "whatsapp". Cite-se a parte requerida dos termos da ação, bem como intime-se a participar da audiência de conciliação, sob pena de confissão e revelia. CITE-SE A RÉ para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento; Apresentada a contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; Após, intimem-se às partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa. Não havendo interesse em produção de provas, faça-se conclusão dos autos para senteça; SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Colorado do Oeste/RO, terça-feira, 15 de setembro de 2026 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito