2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001877-73.2024.8.22.0017 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Destruição ou Degradação Mediante Desmatamento ou Exploração Econômica Valor da causa: R$ 100,00 (cem reais) Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: VALDIR BRAGA DE OLIVEIRA, LINHA P 44 Km 5, (69) 9 9253-1994 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR DO FATO: BRUNA BARBOSA DA SILVA, OAB nº RO10035, ESPIRITO SANTO, INEXISTENTE BEIRA RIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em desfavor de VALDIR BRAGA DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática, em tese, do delito previsto no art. 50 da Lei nº 9.605/98, decorrente do desmate de 10,357 hectares de floresta nativa em área de reserva legal (ID 108916361). O autor do fato aceitou a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público (IDs 109138117 e 114805260), a qual foi devidamente homologada por este Juízo (ID 115339113). Conforme certidão de ID 141906282, houve o cumprimento das condições originárias da transação penal (prestação pecuniária). Diante da ausência de protocolo de vistoria junto ao órgão ambiental, oficiou-se à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM (IDs 137174792 e 137831445). Em resposta, a SEDAM informou (ID 139173646) que o imóvel rural correspondente ("Chácara Nossa Senhora de Fátima", CAR nº RO-1100379-622330118C184DA8B50845C97DB76E06) encontra-se na situação de “Analisado com pendências, aguardando retificação e/ou apresentação de documentos”, destacando inconsistências na documentação e na vetorização do perímetro, além de registrar a inexistência de pedido de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) e de protocolo de Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA). Intimado para justificar o descumprimento das obrigações ambientais e/ou comprovar a regularização das pendências sob pena de revogação do benefício (ID 141167537), o promovido, por meio de procuradora constituída, peticionou aos autos (ID 141482334) requerendo a dilação de prazo, justificando a necessidade de tempo hábil para obtenção de documentos e saneamento das exigências perante a SEDAM. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da dilação, sugerindo a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do protocolo do PRADA e a resolução das pendências no CAR apontadas pelo órgão ambiental (ID 142444726). Vieram os autos conclusos. No caso vertente, conquanto o promovido tenha adimplido as demais imposições da avença, remanescem pendências administrativas essenciais perante a SEDAM para a recuperação da área degradada. Diante dos trâmites administrativos burocráticos inerentes à retificação perimetral e à confecção do PRADA, a concessão de prazo razoável para que o infrator atenda às exigências técnicas do órgão ambiental revela-se medida proporcional e adequada à tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias postulado pelo Parquet atende com suficiência ao binômio razoabilidade-celeridade processual. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial (ID 142444726), DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela defesa (ID 141482334). Em consequência: 1- INTIME-SE o autor do fato, VALDIR BRAGA DE OLIVEIRA, por meio de sua advogada cadastrada nos autos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: Comprove a apresentação e o protocolo do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas – PRADA junto à SEDAM; Demonstre o saneamento das pendências técnicas e documentais relativas ao CAR nº RO-1100379-622330118C184DA8B50845C97DB76E06 (notadamente documentação e vetorização do perímetro do imóvel "Chácara Nossa Senhora de Fátima"), conforme detalhado pela SEDAM no ID 139173646. 2- Fica o promovido advertido de que a inércia injustificada ou o descumprimento das condicionantes ambientais poderá ensejar a revogação do benefício da transação penal e o consequente prosseguimento da persecução penal. 3- Decorrido o prazo, com a juntada de manifestação ou certificado o decurso in albis, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para as providências de mister. Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO. Alta Floresta D'Oeste terça-feira, 15 de setembro de 2026 às 13:37. Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito