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TJRO · Gabinete Des. Rowilson Teixeira
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 430 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7001871-46.2026.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001871-46.2026.8.22.0001 - PORTO VELHO / 1ª VARA CÍVEL APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – RO5369 APELADO(A): DANIELSON SILVA LIMA ADVOGADO(A): EMANUELE DE CASSIA BATISTA GOMES – RO11294 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/07/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA POR NÃO FORMAÇÃO DE TURMA. RESTITUIÇÃO DE TAXA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCASO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão do cancelamento unilateral de matrícula em curso superior e da falha na restituição do valor pago. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se restaram comprovados os danos materiais decorrentes do pagamento de matrícula e ausência de restituição pela instituição de ensino; (ii) se há configuração de dano moral indenizável em razão do descaso e exigência de busca judicial pelo consumidor; e (iii) se o valor fixado a título de dano moral é proporcional ao caso. III. Razões de decidir 3. O efetivo desembolso do valor de matrícula foi comprovado por documentos juntados aos autos, evidenciando o dano material, diante do serviço não prestado e da omissão da recorrente em restituir tempestivamente. 4. O cancelamento da matrícula, a frustração da legítima expectativa do consumidor e a demora na restituição ultrapassaram o mero aborrecimento do cotidiano, configurando dano moral indenizável. 5. O valor de R$ 3.000,00 está compatível com as circunstâncias do caso e precedentes da Câmara, não se revelando excessivo. 6. A majoração dos honorários sucumbenciais para 12% observa o disposto no art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento: “Configura dano material e moral indenizável o cancelamento unilateral de matrícula por instituição de ensino, seguido de descaso na restituição do valor pago, assim como a exigência de busca judicial para garantir direitos do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, § 2º e § 11, 487, I; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362.
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