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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7001849-96.2024.8.22.0020 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: NEUSA JOSE DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JURACI MARQUES JUNIOR, OAB nº RO2056, VICTOR HUGO FORCELLI, OAB nº RO11083, WILIAN CARLOS ROSA DE FREITAS, OAB nº RO14028 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO O Estado de Rondônia manifestou concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 768,36, condicionando o regular prosseguimento à declaração de que a exequente não pleiteia, em outro processo judicial, a mesma verba relativa aos mesmos períodos. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não impugnada a execução, o procedimento deve prosseguir segundo o regime próprio de pagamento das obrigações de pequeno valor. O art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil prevê que, por ordem judicial, o pagamento da obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de dois meses contado da entrega da requisição. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, declarar expressamente, sob as penas da lei, que não pleiteia nem recebeu, em outro processo judicial, a mesma verba retroativa objeto destes autos, relativa aos mesmos períodos de competência. Apresentada a declaração, homologo, para fins de prosseguimento, o valor reconhecido pelas partes, no montante de R$ 768,36, conforme memória de cálculo apresentada no ID 138164733, sem prejuízo da atualização legal cabível até a expedição da requisição, observados os parâmetros do título executivo judicial. Na sequência, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte exequente, pelo valor homologado e devidamente atualizado pelo sistema competente, observados os dados cadastrais constantes dos autos e as normas administrativas aplicáveis. Consigne-se que o pagamento deverá observar o prazo legal contado da entrega da requisição à autoridade competente, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Após a expedição, intimem-se as partes, certificando-se nos autos a data de entrega da requisição. Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, voltem conclusos para análise da satisfação da obrigação e extinção do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 10 de setembro de 2026 DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO