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TJRO · Costa Marques - Vara Única · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001843-33.2026.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOAO BATISTA MARTINS MORALES ADVOGADO DO AUTOR: GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato com conversão de RMC em empréstimo consignado, repetição de indébito e danos morais proposta por JOÃO BATISTA MARTINS MORALES em face de BANCO BMG S.A. Intimada para emendar à inicial, a parte requerente pleiteou a desistência da ação e o cancelamento da distribuição (ID 141961033). Pois bem. Nos presentes autos ainda não se formalizou a triangulação processual. Com efeito, o pedido de desistência foi formulado antes da citação da parte contrária e enseja, nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição do feito, uma vez não citada a parte adversa, não havendo de se falar justamente na imposição do pagamento das despesas relativas ao processo. Assim, diante da dispensa de consentimento da parte contrária (art. 485, § 4º), homologo o pedido de desistência da ação, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, julgando extinto o feito sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro no art. 290 do CPC. Sem custas processuais, ante a aplicação do art. 290 do CPC. Considerando a preclusão lógica, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente. Providencie-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 3 de setembro de 2026. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito
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