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7001842-97.2025.8.22.0011

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  1. Intimação

    TJRO · Alvorada do Oeste - Vara Única · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7001842-97.2025.8.22.0011 Classe: Inventário Polo Ativo: EDMILSON ISIDORIO DOS SANTOS, JOSE ISIDORIO DOS SANTOS, REGIANE VIEIRA DOS SANTOS, ROGERIO IZIDORIO DOS SANTOS ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JOSE ISIDORIO DOS SANTOS, OAB nº RO4495, ROBISMAR PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5502 Polo Passivo: ELZA NASCIMENTO DOS SANTOS, JURACI IZIDORO DOS SANTOS ADVOGADO DOS REQUERIDOS: JEFERSON GOMES DE MELO, OAB nº RO8972 DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por JURACI ISIDÓRIO DOS SANTOS, falecido em 15/11/2016. Por decisão de ID 123253237, foi deferido o processamento do inventário e inicialmente nomeada ELZA NASCIMENTO DOS SANTOS para o exercício da inventariança, tendo sido determinada a apresentação das primeiras declarações e a posterior manifestação dos interessados. Diante da ausência de prestação do compromisso pela inventariante inicialmente nomeada, a decisão de ID 131299340 revogou sua nomeação e nomeou o herdeiro JOSÉ ISIDÓRIO DOS SANTOS para o exercício da inventariança, determinando sua intimação para prestar compromisso e dar cumprimento às providências anteriormente estabelecidas. O inventariante apresentou, no ID 135895951, as últimas declarações, afirmando não haver alterações a fazer nas primeiras declarações e reiterando o plano de partilha anteriormente apresentado. Segundo informado, o falecido deixou quatro filhos — JOSÉ ISIDÓRIO DOS SANTOS, EDMILSON ISIDÓRIO DOS SANTOS, ROGÉRIO IZIDÓRIO DOS SANTOS e REGIANE VIEIRA DOS SANTOS — e a viúva ELZA NASCIMENTO DOS SANTOS, casada com o falecido sob o regime da comunhão parcial de bens. O único bem relacionado no acervo é o imóvel objeto da matrícula nº 7.891, avaliado em R$ 38.602,80. O plano de partilha atribui à viúva meeira 50% do imóvel e aos quatro filhos, por direito próprio, 12,50% para cada um, totalizando 100% do bem. O inventariante informou, ainda, que as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal não apresentaram oposição ao prosseguimento do feito, bem como que não houve impugnação pelos herdeiros ou pelo Ministério Público. Relatou, também, que o ITCD não foi recolhido em razão da isenção indicada nos autos e que o Ministério Público requereu sua exclusão do feito, diante da inexistência de herdeiros incapazes ou ausentes. Por sua vez, a viúva ELZA NASCIMENTO DOS SANTOS apresentou petição requerendo sua habilitação nos autos, acompanhada de procuração, sem, contudo, manifestar-se especificamente sobre as últimas declarações ou sobre o plano final de partilha. É o necessário. Decido. Recebo as últimas declarações apresentadas pelo inventariante, nos termos do art. 636 do Código de Processo Civil, uma vez que o documento reafirma a composição do acervo e o plano de partilha anteriormente apresentado, sem notícia de alteração dos bens, dos interessados ou dos respectivos quinhões. Verifico, contudo, que a meeira ELZA NASCIMENTO DOS SANTOS, embora tenha requerido sua habilitação nos autos, ainda não apresentou manifestação específica acerca das últimas declarações e do plano final de partilha. A circunstância deve ser regularizada antes da apreciação do pedido de homologação, sobretudo porque a partilha apresentada atribui à interessada a condição de meeira, com quinhão correspondente a 50% do imóvel inventariado. Assim, habilite-se ELZA NASCIMENTO DOS SANTOS nos autos, caso ainda não tenha sido efetivada a vinculação de seu patrono. Após, intime-se a meeira, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca das últimas declarações apresentadas no ID 135895951 e do plano de partilha nelas reproduzido, especialmente quanto à atribuição de 50% do imóvel em seu favor e dos 12,50% correspondentes a cada um dos quatro herdeiros. No mesmo prazo, deverá informar eventual oposição ou ressalva que pretenda formular quanto ao prosseguimento do inventário e à homologação da partilha. Quanto à manifestação do Ministério Público pela sua exclusão, considerando que, conforme documentação constante dos autos, todos os herdeiros são maiores e capazes e não há notícia de testamento ou outra hipótese que imponha sua intervenção, anote-se a manifestação para apreciação por ocasião da homologação da partilha. Após o decurso do prazo concedido à meeira, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação da homologação da partilha e das demais providências necessárias ao encerramento do inventário. Intimem-se. Cumpra-se. Alvorada D'Oeste, 28 de agosto de 2026. Muriel Cleve Nicolodi Juiz(a) de Direito

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