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7001840-30.2025.8.22.0011

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Rowilson Teixeira

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 430 de 31/08/2026 a 04/09/2026 7001840-30.2025.8.22.0011 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7001840-30.2025.8.22.0011 - ALVORADA DO OESTE / VARA ÚNICA APELANTE: ANTONIO CARLOS BATISTA ADVOGADO(A): FRANCIELLY ANDRESSA FRANCINNY DE SOUZA – PR101110 APELADO(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI ADVOGADO(A): NOEL NUNES DE ANDRADE – RO1586 ADVOGADO(A): EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS – RO2930 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/07/2026 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 30/07/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ E EXEQUIBILIDADE. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AVALISTA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região Central de Rondônia – Sicoob Ourocredi, fundada em Cédulas de Crédito Bancário, condenando o embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. O apelante sustenta a iliquidez e inexequibilidade dos títulos, a ausência de comprovação da disponibilização dos valores contratados, a indevida distribuição do ônus da prova, a necessidade de inversão do ônus probatório e a irregular constituição em mora, por figurar como avalista. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as Cédulas de Crédito Bancário são ilíquidas e inexequíveis por ausência de demonstrativo apto a evidenciar a origem e a evolução dos débitos; (ii) estabelecer se a exequente deveria comprovar a efetiva disponibilização dos valores contratados e se o apelante se desincumbiu do ônus de infirmar a documentação apresentada; (iii) determinar se o reconhecimento da relação de consumo impunha a inversão automática do ônus da prova e acarretava nulidade da sentença; e (iv) verificar se a condição de avalista exigia constituição específica em mora para que lhe fossem exigíveis as obrigações representadas pelas Cédulas de Crédito Bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR As Cédulas de Crédito Bancário constituem títulos executivos extrajudiciais e, nas hipóteses abrangidas pelo art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004, devem estar acompanhadas de demonstrativo capaz de conferir liquidez e exequibilidade à obrigação. A documentação apresentada pela exequente contém extratos individualizados das três operações, com indicação dos valores originários, da evolução dos débitos, das taxas de juros, do período de incidência e dos saldos devedores, permitindo identificar a origem e a evolução da dívida. O Tema Repetitivo 576 do STJ exige demonstrativo que possibilite a compreensão da origem e da evolução do débito, mas não retira a força executiva da Cédula de Crédito Bancário pela mera existência de inconformismo do executado com os cálculos. Eventual controvérsia acerca da correção dos encargos ou dos cálculos, quando não impede a identificação da obrigação e pode ser aferida a partir da documentação apresentada, não conduz automaticamente à extinção da execução. A mera alegação de que os valores contratados não foram disponibilizados não é suficiente para afastar a exigibilidade dos títulos quando o embargante não apresenta extratos bancários ou outros elementos concretos capazes de infirmar a documentação que instrui a execução. O reconhecimento de relação de consumo não implica inversão automática do ônus da prova, pois a medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC depende da presença dos requisitos legais e das circunstâncias do caso concreto. A ausência de inversão do ônus da prova não acarreta, por si só, nulidade da sentença quando o julgamento se fundamenta na documentação constante dos autos, inexistindo prejuízo processual demonstrado. Nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo, a mora decorre do próprio inadimplemento, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, sendo desnecessária, em regra, interpelação específica. O aval constitui garantia autônoma da obrigação cambiária, de modo que a responsabilidade do avalista não depende de constituição autônoma de mora exclusivamente em seu nome, ausente circunstância concreta capaz de afastar a responsabilidade decorrente dos avais prestados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Cédula de Crédito Bancário mantém sua liquidez e exequibilidade quando acompanhada de demonstrativo que permita identificar a origem e a evolução do débito. 2. A mera alegação de ausência de disponibilização do crédito não afasta a exigibilidade do título quando o embargante não apresenta elementos concretos capazes de infirmar a documentação da execução. 3. O reconhecimento da relação de consumo não implica inversão automática do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 4. A ausência de inversão do ônus da prova não invalida a sentença quando não demonstrado prejuízo processual. 5. Nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo, o inadimplemento constitui o devedor em mora, independentemente, em regra, de interpelação específica. 6. A responsabilidade do avalista decorre da garantia autônoma prestada, não exigindo constituição específica em mora exclusivamente em seu nome. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 85, § 11; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 397, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.291.575/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos; STJ, Tema Repetitivo 576; STJ, Súmula 297.

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