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7001839-81.2026.8.22.0020

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7001839-81.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CRISTIANO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO FEITOSA BARBOSA, OAB nº AL14620 Polo Passivo: BANCO C6 BANK REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Da regularização da representação processual. O advogado subscritor da inicial comprovou, em ID 141632129, o protocolo de pedido de inscrição suplementar perante a OAB/RO. Considerando que o prazo administrativo ainda está em curso, concedo à parte autora, por seu patrono, prazo até o dia 29/09/2026 para a juntada da certidão de inscrição suplementar definitiva, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por irregularidade de representação processual. 2. Da gratuidade da justiça: À luz do art. 99, §2º, do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita. 3. Da tutela de urgência: A concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, ainda que se reconheça, em cognição sumária, a plausibilidade da tese quanto à cobrança de seguros e tarifas, não se verifica o periculum in mora. A parte autora confessa, na própria inicial, estar adimplente com o pagamento integral das parcelas, o que afasta, desde logo, qualquer risco atual de negativação do nome ou de busca e apreensão do veículo, sendo os pedidos correspondentes de natureza preventiva e hipotética, sem lastro em fato concreto nos autos. Quanto à autorização para depósito judicial do valor tido por incontroverso, também não prospera. O valor da parcela contratada (R$ 1.492,00) decorre de contratação voluntária, celebrada pela própria parte autora, e a diferença apontada em relação ao valor que entende devido (R$ 1.024,52) não representa onerosidade excessiva a ponto de justificar a urgência da medida. Ademais, eventual prejuízo decorrente do pagamento a maior é plenamente reparável ao final, não se caracterizando dano irreparável ou de difícil reparação. 4. Da citação: Cite-se o réu BANCO C6 BANK para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Cumpra-se. Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 8 de setembro de 2026 DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO

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