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7001839-78.2026.8.22.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Buritis - 1ª Vara Genérica · Decisão

    Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001839-78.2026.8.22.0021 AUTOR: ENILDA INACIO DA SILVA SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA, OAB nº RO10904 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO REU: BRADESCO DECISÃO Recebo a emenda à inicial. Defiro a AJG. Anote-se a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, tendo em vista a comprovação de que a autora é portadora de doença grave estipulada em lei. Trata-se de ação ajuizada por ENILDA INACIO DA SILVA SANTOSem face de BANCO BRADESCO S.A.. Alega a parte autora ser beneficiária de pensão por morte previdenciária e que, ao consultar os cadastros restritivos de crédito SPC/SERASA, constatou a existência de anotação em seu nome por dívida referente ao contrato de cartão/empréstimo consignado nº BCCIC26659063017, no valor original de R$ 1.838,92 (um mil, oitocentos e trinta e oito reais, noventa e dois centavos). Ressalta que nunca celebrou contrato algum com a instituição financeira requerida para ensejar tal cobrança e que a ausência de averbação do suposto contrato em seu Histórico de Empréstimos Consignados do INSS comprova a inexistência do débito. Por estas razões, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), bem como a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro de eventuais valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decido. Quanto a tutela de urgência, assim preceituam os artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Desse modo, para a concessão da liminar é necessária a coexistência dos requisitos legais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pesem as alegações da parte autora, verifica-se do documento anexado à exordial que a anotação restritiva em comento fora originada em 08 de março de 2022, ao passo que a presente demanda somente foi proposta em abril de 2026, ou seja, decorridos mais de 4 (quatro) anos desde o fato gerador da pretensão sumária (ID 134828178). O expressivo lapso temporal entre a data da inscrição e o ajuizamento da ação afasta o requisito do periculum in mora, descaracterizando a urgência contemporânea apta a justificar o deferimento da medida liminar sem o prévio contraditório e a regular dilação probatória. Ante o exposto, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Desde já, tendo em vista, tratar-se de demanda consumerista, inverto o ônus da prova. Pelo exposto, nada impede nova análise da tutela de urgência após a eventual contestação ou revelia da requerida, caso instado. No mais, para os fins do art. 334 do CPC, a CPE agendará audiência de conciliação pelo CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a se realizar por videoconferência: 1. As partes ou os advogados deverão informar no processo, em até 5 dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone das pessoas a participar da solenidade, para possibilitar o envio do link da videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário a ser estabelecido. 2. O servidor responsável encaminhará o link da audiência no prazo de até 24 h antes da audiência, para os e-mails e telefones informados no processo. 3. Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. Registro que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, sendo gravada e disponibilizada por este juízo na aba “audiências” do PJe. 4. No horário da audiência por vídeoconferência, cada parte deverá estar disponível para contato através de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início. 5. Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. 6. Ficam cientes que o não envio de mensagem, visualização do link informado ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual e será aplicada a penalidade correspondente. Advirto as partes que o comparecimento/participação na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e devem fazê-lo acompanhadas de seus respectivos advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º). Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública. Registro que a audiência de conciliação designada somente não será realizada caso ambas as partes sinalizem, expressamente, o desinteresse na audiência de conciliação, advertindo ao réu que a contagem do prazo para contestação inicia-se a partir da audiência, desde que rejeitado o pedido de cancelamento da solenidade. Cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida para cumprir a tutela e para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, aguarde-se o prazo para contestação. 6. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 dias. 7. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Cumpridos todos os atos acima, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Buritis, 8 de setembro de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito

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