2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001830-36.2023.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência Valor da causa: R$ 26.074,45 (vinte e seis mil, setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) Parte autora: SOLIANA FERREIRA, RUA TANCREDO NEVES 4343, B CIDADE ALTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, SALOMAO JOSE FERREIRA DE ABREU, RUA TANCREDO NEVES 4343B ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA AUTORES SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial, RUA DOS AIMORÉS 1017, - DE 801/802 A 1758/1759 FUNCIONÁRIOS - 30140-071 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADO DO REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a diligência destinada à intimação dos autores acerca dos atos processuais/sentença restou inexitosa, consoante certidão lavrada, em razão de informação colhida no local de que a coautora Soliana Ferreira mudou-se e não mais reside no endereço indicado na inicial, ao passo que o coautor Salomão José Ferreira de Abreu ausentou-se do país. Ressalta-se que cumpre às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, incumbência expressamente disposta no art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. Nesse diapasão, o art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece: "Art. 274. [...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva." No mesmo sentido, prevê expressamente o art. 19, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995: "Art. 19. [...]§ 2º As partes comunicarão ao juízo qualquer mudança de endereço no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação." Portanto, ante a ausência de oportuna comunicação de alteração de domicílio pelos litigantes, DECLARO VÁLIDA E EFICAZ A INTIMAÇÃO encaminhada ao endereço fornecido na petição inicial. Por conseguinte: 1. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, considerando a consumação do prazo legal a partir da data da tentativa frustrada de intimação no endereço constante dos autos; 2. Cumpridas as formalidades de praxe e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, terça-feira, 15 de setembro de 2026, às 14:11. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito