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Tribunal
TJRO
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ago/2026
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Intimação
TJRO · Costa Marques - Vara Única · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001817-35.2026.8.22.0016 CLASSE: Guarda de Infância e Juventude REQUERENTE: A. M. X. ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDOS: M. A. M. O., J. D. S. REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de homologação de acordo de reconhecimento de maternidade socioafetiva c/c retificação de registro civil, proposta por ADAGILZA MARECA XIMENEZ em face de M. A. M. O. e J. D. S., envolvendo o adolescente DIOGO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA (ID 140760628). Intimado, o MP apresentou parecer favorável à homologação do acordo (ID 141619963). Pois bem. Como é cediço, a Constituição Federal de 1988 trouxe um novo conceito de família baseado na afetividade e no projeto de felicidade de cada indivíduo. Isso porque, o que traduz a essência de uma entidade familiar não é a existência de simples vínculo biológico, mas a presença de laços de afeto e amor. Com base nesse paradigma, noto que o pedido encontra amparo legal, nos termos do art. 1.593, do Código Civil, segundo o qual o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem, permitindo-se incluir, portanto, a relação socioafetiva. A este respeito, Theotonio Negrão (na obra Código Civil e Legislação Processual em Vigor, 28ª edição, Ed. Saraiva, 2009), na nota 1 ao art. 1.593, acrescenta que: "Enunciado 103 do CEJ: 'O Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade sócio-afetiva, fundada na posse do estado de filho'". "Enunciado 256 do CEJ: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil". Segundo a doutrina nacional, lastreada nos ensinamentos de Maria Berenice Dias, temos que: “A filiação socioafetiva corresponde à verdade aparente e decorre do direito de filiação. A necessidade de manter a estabilidade da família, que cumpre a sua função social, faz com que se atribua um papel secundário à verdade biológica. Revela a constância social da relação entre pais e filhos, caracterizando uma paternidade que existe não pelo simples fato biológico ou por força de presunção legal, mas em decorrência de uma convivência afetiva” (Maria Berenice Dias,Manual de Direito das Famílias. 6. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.). No que diz respeito à multiparentalidade, configura-se como a possibilidade de múltiplos vínculos de filiação. Neste ínterim, a dignidade da pessoa humana é princípio insculpido no art. 1º, II, da Constituição Federal e é classificada por parte da doutrina como um “sobreprincípio” porque atua sobre outros princípios e dele decorre o direito à felicidade. No campo do direito de família tal princípio faculta ao indivíduo a possibilidade de escolher a forma de família como melhor lhe aprouver. Não se pode negar o reconhecimento da entidade familiar existente na realidade fática, sob o argumento de não existir previsão legal. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que é possível o reconhecimento da multiparentalidade: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral reconhecida. Direito Civil e Constitucional. Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica. Paradigma do casamento. Superação pela Constituição de 1988. Eixo central do Direito de Família: deslocamento para o plano constitucional. Sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias. Direito à busca da felicidade. Princípio constitucional implícito. Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político. Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos. Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares. União estável (art. 226, § 3º, CRFB) e família monoparental (art. 226, § 4º, CRFB).Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, CRFB). Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva. Necessidade de tutela jurídica ampla. Multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. Princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, CRFB). Recurso a que se nega provimento. Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes. [...] 2. A família, à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. 3. A família, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) e da busca da felicidade. 4. A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador. Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187). 5. A superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do sobreprincípio da dignidade humana. 6. O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/08/2011; ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2011. 7. O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. 8. A Constituição de 1988, em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art. 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada “família monoparental” (art. 226, § 4º), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6º). 9. As uniões estáveis homoafetivas, consideradas pela jurisprudência desta Corte como entidade familiar, conduziram à imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil (ADI nº. 4277, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011). 10. A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. 11. A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. 12. A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). 13. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos. 14. A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de “dupla paternidade” (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade. Doutrina. 15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). 16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. (RE 898060, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017). Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal decidiu que é possível a multiparentalidade e que não há hierarquia entre filiação biológica e socioafetiva. Ainda que eventualmente exista pai/mãe biológicos, não há óbice para o reconhecimento da paternidade/maternidade socioafetivo. Ocorre que, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende que o registro com dupla filiação não é uma regra a ser seguida, mas uma possibilidade que deve ser avaliada em cada caso concreto, tendo como fundamento o melhor interesse da criança ou adolescente, princípio insculpido no art. 226 da CF. Nesse sentido: [...] 4. Apreciando o tema e reconhecendo a repercussão geral, o Plenário do STF, no julgamento do RE n. 898.060/SC, Relator Ministro Luiz Fux, publicado no DJe de 24/8/2017, fixou a seguinte tese: "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais." 5. O reconhecimento de vínculos concomitante de parentalidade é uma casuística, e não uma regra, pois, como bem salientado pelo STF naquele julgado, deve-se observar o princípio da paternidade responsável e primar pela busca do melhor interesse da criança, principalmente em um processo em que se discute, de um lado, o direito ao estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito à manutenção dos vínculos que se estabeleceram, cotidianamente, a partir de uma relação de cuidado e afeto, representada pela posse do estado de filho. 6. As instâncias ordinárias afastaram a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade na hipótese em questão, pois, de acordo com as provas carreadas aos autos, notadamente o estudo social, o pai biológico não demonstra nenhum interesse em formar vínculo afetivo com a menor e, em contrapartida, o pai socioafetivo assiste (e pretende continuar assistindo) à filha afetiva e materialmente. Ficou comprovado, ainda, que a ação foi ajuizada exclusivamente no interesse da genitora, que se vale da criança para conseguir atingir suas pretensões. 7. Ressalva-se, contudo, o direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, da menor pleitear a inclusão do nome do pai biológico em seu registro civil ao atingir a maioridade, momento em que poderá avaliar, de forma independente e autônoma, a conveniência do ato. 8. Recurso especial desprovido. (REsp 1674849/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018). O caso em questão, guarda relação com o entendimento do STJ. Percebe-se presente claramente a posse do estado de filho, conforme revelaram os documentos, em especial o termo de guarda (ID 140760626), além da manifestação da vontade dos autores em ter a situação regularizada e consolidada para os fins jurídicos e sociais da relação, autorizando, portanto, a multiparentalidade, já que atende ao melhor interesse do adolescente DIOGO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA. Cuida-se, destarte, apenas de se reconhecer situação de fato há muito tempo consolidada, pela afeição, satisfazendo anseio legítimo dos requerentes, sem risco à ordem jurídica. Assim, sinalizada a presença dos elementos configuradores da perfilhação socioafetiva, aliada à anuência dos envolvidos e da ausência de oposição da mãe, a homologação do acordo é medida de rigor. Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo efetuado entre as partes, nos termos da proposta coligida (ID 140760622), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, com base no art. 487, III, “b”, do CPC julgo EXTINTO o feito. Averbe-se na certidão do adolescente DIOGO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA para: 1. Incluir como mãe socioafetiva: ADAGILZA MARECA XIMENEZ; Dispensadas as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil. Sentença transitada em julgado nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido (CPC, parágrafo único, art. 1.000). Ciência ao Ministério Público. P. R. I. C. e, oportunamente, arquive-se com as anotações de estilo, promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A CPE/CARTÓRIO. Costa Marques-RO, 28 de agosto de 2026. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito