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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única AUTOS: 7001814-68.2026.8.22.0020 Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE BARBOSA BENLHZ ADVOGADOS DO AUTOR: FABIANA CRISTINA CIZMOSKI, OAB nº RO6404, THIFANY DE ALMEIDA FORTUNATO, OAB nº RO14874, MATHEUS DUQUES DA SILVA, OAB nº RO6318 REPRESENTADOS: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., CREDIBRAS COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE DE RONDONIA DESPACHO 1- Defiro a gratuidade, considerando os documentos juntados nos autos. Registre-se no PJE. 2- O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que inexista risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). A probabilidade do direito decorre da verossimilhança da narrativa inicial, alicerçada nos documentos acostados aos autos: a) O Boletim de Ocorrência lavrado perante a Polícia Civil noticiando a fraude; b) O Relatório de Contestação Administrativa demonstrando que as transações impugnadas foram realizadas em ambiente virtual (e-commerce), modalidade em que o titular do cartão não se faz presente fisicamente; c) A condição de hipervulnerabilidade do autor (idoso e acometido de AVC), aliada ao padrão atípico das compras contestadas; d) A orientação da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras e operadoras de meios de pagamento pelas fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por caracterizarem fortuito interno. Tratando-se de alegação de que o requerente não realização as compras, incumbe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e a higidez do sistema de segurança, sobretudo à luz do art. 14, § 3º, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano, por sua vez, é evidente e premente. A inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes trará abalo imediato ao seu crédito e à sua honra. Ademais, verifica-se que já houve desconto compulsório em conta corrente decorrente das faturas impugnadas, o que atinge diretamente verba de caráter alimentar (proventos de aposentadoria) de montante modesto, com manifesto risco à sua subsistência digna. Por fim, a medida não reveste caráter de irreversibilidade jurídica ou material (art. 300, § 3º, do CPC), uma vez que, sobrevindo eventual improcedência da demanda, os réus poderão restabelecer as cobranças e promover os atos executórios/restritivos cabíveis. Ante o exposto DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com esteio no art. 300 c/c art. 297 do CPC, para DETERMINAR às rés Credibras Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão do Oeste de Rondônia e Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. que: a) Abstenham-se de inserir o nome e CPF do autor JOSÉ BARBOSA BENLHZ, CPF nº 196.082.252-72 nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos relativos às compras impugnadas efetuadas entre 15/12/2025 e 25/12/2025 (totalizando R$ 3.304,51 reais), ou, caso já tenham promovido a inscrição, providenciem a imediata baixa/exclusão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão; b) Suspendam imediatamente a exigibilidade dos débitos impugnados, bem como quaisquer cobranças, emissão de encargos moratórios e descontos em débito automático na conta corrente do autor a eles vinculados, até ulterior deliberação judicial. FIXO MULTA DIÁRIA de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento injustificado de quaisquer das determinações acima, limitada incialmente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de majoração ou adoção de outras medidas indutivas em caso de renitência (art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC). Diante da verossimilhança das alegações e da flagrante hipossuficiência técnica e probatória do consumidor perante as instituições demandadas para comprovar fraude em ambiente eletrônico, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3- Agende-se audiência de conciliação no CEJUSC para data a ser indicada pela CPE, que será realizada de forma virtual, salvo se houver requerimento das partes para ser realizada de forma presencial, no prazo de cinco dias, a contar de suas intimações. As partes deverão comparecerem ao ato, acompanhadas por seus patronos (art. 334, § 9º, CPC). 4- Após, cite-se/intime-se a parte requerida e intime-se a autora para que, nos termos do art. 334 do CPC, compareçam à audiência de conciliação, representadas por Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) (art. 334, §9º CPC), observando as disposições da CPE, caso a audiência seja virtual. Advirto às partes de que o não comparecimento à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). A presença do Advogado(a) não supre a exigência de comparecimento pessoal do(a) autor(a). 5- O prazo para contestar (15 dias úteis) terá início no dia posterior ao da audiência ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação deste pedido (art. 335, I e II, CPC). A manifestação de desistência deverá ser apresentada com antecedência mínima de 10 dias antes da audiência (art. 334, §5º, CPC). Advirto a parte requerida que, se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 6- Vindo contestação, vistas à parte autora para réplica. 7- Após, conclusos para decisão saneadora. SERVE COMO CARTA/MANDADO, acompanhado de expediente constando a data da audiência. REPRESENTADOS: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CREDIBRAS COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE DE RONDONIA, 13 DE MAIO 2057 CENTRO - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA (Cite-se pelo convênio, caso possua). Nova Brasilândia D'Oeste 10 de setembro de 2026 DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br