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7001810-09.2022.8.22.0008

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira

    Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 28/08/2026 Processo: 7007167-71.2025.8.22.0005 Apelação Origem: 7007167-71.2025.8.22.0005 Ji-Paraná/3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito Apelante: Rosoel Candido da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ALDEMIR DE OLIVEIRA Revisor: Des. Osny Claro de Oliveira Distribuído por sorteio em 21/05/2026 DECISÃO: “QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA NÃO CONHECER DOS PEDIDOS DE NULIDADES PROCESSUAIS, PLEITOS ABSOLUTÓRIOS E DE REDIMENSIONAMENTO DE PENA, FORMULADOS NAS CONTRARRAZÕES DE MARCOS FRANCISCO PROCHNOW, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NO MÉRITO, APELAÇÕES MINISTERIAL, DE ASTEKA EIRELI E DE MARCOS FRANCISCO PROCHNOW NÃO PROVIDAS; APELAÇÃO DE JEFFERSON ANDERSON DE LIMA PARCIALMENTE PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL AMBIENTAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DEPÓSITO ILEGAL DE MADEIRA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. 1. DEFESA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE, PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE REDUÇÃO DA PENA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. ACOLHIMENTO EM PARTE COM RELAÇÃO A CORRÉU. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA A PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 2. MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e por três corréus (duas pessoas físicas e uma jurídica) contra sentença que os condenou pelos crimes de falsidade ideológica e depósito ilegal de madeira, absolvendo-os da imputação de receptação qualificada. O Ministério Público busca a condenação pelo delito previsto no art. 180, § 1º, do CP. As defesas postulam, em síntese, absolvição por insuficiência probatória ou ausência de dolo, reconhecimento de nulidade da sentença, absolvição quanto ao crime ambiental e redução da pena de multa aplicada à pessoa jurídica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se podem ser conhecidos pedidos autônomos formulados em contrarrazões recursais; (ii) estabelecer se a alegada inversão do ônus da prova configura nulidade da sentença; (iii) verificar se é cabível a condenação simultânea pelos crimes de receptação qualificada e depósito ilegal de madeira; (iv) definir se o conjunto probatório comprova a prática dos crimes de falsidade ideológica; (v) estabelecer se os recorrentes concorreram para o delito de depósito ilegal de madeira; e (vi) verificar a proporcionalidade da pena de multa aplicada à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contrarrazões recursais têm a função específica de impugnar os fundamentos do recurso interposto pela parte adversa, não se prestando, portanto, à formulação de pedidos autônomos, tais como absolvição, reconhecimento de nulidades ou redimensionamento da pena, os quais não devem ser conhecidos, porquanto somente podem ser apreciados mediante a interposição do recurso próprio. 4. Mantém-se a condenação dos réus pelos crimes de falsidade ideológica e depósito ilegal de madeira, se o conjunto probatório se mostrar harmônico nesse sentido. 5. Absolve-se corréu da acuação de depósito ilegal de madeira quando não existir prova de ter concorrido para a infração penal. 6. A conduta tipificada no art. 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/1998 prevalece sobre o delito de receptação qualificada previsto no art. 180, § 1º, do CP, por força do princípio da especialidade, sendo inviável a condenação simultânea pelos mesmos fatos, sob pena de bis in idem. 7. A pena de multa aplicada à pessoa jurídica deve observar a gravidade concreta da infração ambiental e sua capacidade econômica, revelando-se proporcional quando fixada em razão da manutenção em depósito de expressiva quantidade de produto florestal de origem nativa desacompanhado da documentação exigida pela legislação ambiental. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de réu parcialmente provido para absolvê-lo da imputação do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/1998, com fundamento no art. 386, V, do CPP. 9. Recursos de outro réu e da pessoa jurídica desprovidos. 10. Recurso do Ministério Público desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, § 1º, 299 e 69; CPP, arts. 386, III, V e VII; Lei n.º 9.605/1998, arts. 6º, 20 e 46, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, RSE n.º 0002933-50.2008.4.04.7005, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Oitava Turma, j. 06.10.2010; TJMG, Apelação Criminal n.º 5002362-72.2022.8.13.0003, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, 6ª Câmara Criminal, j. 15.04.2025; TJRO, Agravo de Execução Penal n.º 0802175-42.2023.8.22.0000, Rel. Des. José Jorge Ribeiro da Luz, j. 22.05.2023; TRF-3, ApCrim n.º 0001095-80.2017.4.03.6004, Rel. Des. Federal Paulo Gustavo Guedes Fontes, 5ª Turma, j. 22.10.2025.

  2. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira

    Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 28/08/2026 Processo: 7001810-09.2022.8.22.0008 Apelação Origem: 7001810-09.2022.8.22.0008 Espigão do Oeste/2ª Vara Genérica Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelante: Madeireira Asteka Eireli - EPP Advogado: Roney da Silva Ribeiro (OAB/RO 12756) Apelado/Apelante: Jefferson Anderson de Lima Advogado: Roney da Silva Ribeiro (OAB/RO 12756) Apelado/Apelante: Marcos Francisco Prochnow Advogado: Roney da Silva Ribeiro (OAB/RO 12756) Advogada: Débora Cristina Moraes (OAB/RO 6049) Relator: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA Revisor: Des. Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por sorteio em 17/11/2025 Retirado da sessão eletrônica n. 1971 de 03 a 07/08/2026 DECISÃO: “QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA NÃO CONHECER DOS PEDIDOS DE NULIDADES PROCESSUAIS, PLEITOS ABSOLUTÓRIOS E DE REDIMENSIONAMENTO DE PENA, FORMULADOS NAS CONTRARRAZÕES DE MARCOS FRANCISCO PROCHNOW, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NO MÉRITO, APELAÇÕES MINISTERIAL, DE ASTEKA EIRELI E DE MARCOS FRANCISCO PROCHNOW NÃO PROVIDAS; APELAÇÃO DE JEFFERSON ANDERSON DE LIMA PARCIALMENTE PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL AMBIENTAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DEPÓSITO ILEGAL DE MADEIRA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. 1. DEFESA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE, PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE REDUÇÃO DA PENA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS. ACOLHIMENTO EM PARTE COM RELAÇÃO A CORRÉU. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA IMPOSTA A PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 2. MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e por três corréus (duas pessoas físicas e uma jurídica) contra sentença que os condenou pelos crimes de falsidade ideológica e depósito ilegal de madeira, absolvendo-os da imputação de receptação qualificada. O Ministério Público busca a condenação pelo delito previsto no art. 180, § 1º, do CP. As defesas postulam, em síntese, absolvição por insuficiência probatória ou ausência de dolo, reconhecimento de nulidade da sentença, absolvição quanto ao crime ambiental e redução da pena de multa aplicada à pessoa jurídica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se podem ser conhecidos pedidos autônomos formulados em contrarrazões recursais; (ii) estabelecer se a alegada inversão do ônus da prova configura nulidade da sentença; (iii) verificar se é cabível a condenação simultânea pelos crimes de receptação qualificada e depósito ilegal de madeira; (iv) definir se o conjunto probatório comprova a prática dos crimes de falsidade ideológica; (v) estabelecer se os recorrentes concorreram para o delito de depósito ilegal de madeira; e (vi) verificar a proporcionalidade da pena de multa aplicada à pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contrarrazões recursais têm a função específica de impugnar os fundamentos do recurso interposto pela parte adversa, não se prestando, portanto, à formulação de pedidos autônomos, tais como absolvição, reconhecimento de nulidades ou redimensionamento da pena, os quais não devem ser conhecidos, porquanto somente podem ser apreciados mediante a interposição do recurso próprio. 4. Mantém-se a condenação dos réus pelos crimes de falsidade ideológica e depósito ilegal de madeira, se o conjunto probatório se mostrar harmônico nesse sentido. 5. Absolve-se corréu da acuação de depósito ilegal de madeira quando não existir prova de ter concorrido para a infração penal. 6. A conduta tipificada no art. 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/1998 prevalece sobre o delito de receptação qualificada previsto no art. 180, § 1º, do CP, por força do princípio da especialidade, sendo inviável a condenação simultânea pelos mesmos fatos, sob pena de bis in idem. 7. A pena de multa aplicada à pessoa jurídica deve observar a gravidade concreta da infração ambiental e sua capacidade econômica, revelando-se proporcional quando fixada em razão da manutenção em depósito de expressiva quantidade de produto florestal de origem nativa desacompanhado da documentação exigida pela legislação ambiental. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de réu parcialmente provido para absolvê-lo da imputação do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/1998, com fundamento no art. 386, V, do CPP. 9. Recursos de outro réu e da pessoa jurídica desprovidos. 10. Recurso do Ministério Público desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, § 1º, 299 e 69; CPP, arts. 386, III, V e VII; Lei n.º 9.605/1998, arts. 6º, 20 e 46, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, RSE n.º 0002933-50.2008.4.04.7005, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Oitava Turma, j. 06.10.2010; TJMG, Apelação Criminal n.º 5002362-72.2022.8.13.0003, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, 6ª Câmara Criminal, j. 15.04.2025; TJRO, Agravo de Execução Penal n.º 0802175-42.2023.8.22.0000, Rel. Des. José Jorge Ribeiro da Luz, j. 22.05.2023; TRF-3, ApCrim n.º 0001095-80.2017.4.03.6004, Rel. Des. Federal Paulo Gustavo Guedes Fontes, 5ª Turma, j. 22.10.2025.

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