Publicações do processo

Processo 7001809-98.2025.8.22.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7001809-98.2025.8.22.0014 Cumprimento de sentença REQUERENTE: ANTONIO NICOLINO ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUANA GONCALVES RODRIGUES, OAB nº RO14037, CATIA NOEMIA OGASSAWARA SOUZA, OAB nº RO14521 REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, deferida a renúncia dos advogados da executada (ID. 134547929), determinou-se a intimação pessoal da parte executada para constituir novo patrono, bem como a intimação da parte exequente para requerer o que de direito ao prosseguimento do feito. No que tange à intimação da parte executada, a carta de intimação (ID. 140013357) foi encaminhada ao endereço da Av. Augusto Maynard, nº 475, Bairro São José, Aracaju/SE, tendo o Aviso de Recebimento sido devolvido com o motivo "mudou-se" (ID. 141128489). Conforme certificado pela serventia (ID. 142576922), referida intimação foi remetida ao mesmo endereço em que a parte requerida foi validamente citada (ID. 118739747), não havendo nos autos qualquer notícia ou comunicação de alteração de endereço. Nesse cenário, incide a regra do art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo a qual "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Registre-se, ademais, que a executada também foi intimada por domicílio eletrônico para regularizar sua representação processual (ID. 136506152), na forma do art. 246, §1º, do CPC, o que reforça a perfectibilização do ato. Diante disso, REPUTO VÁLIDA a intimação da parte executada, dando-se por cumprida a diligência determinada no ID. 134547929, prosseguindo-se o feito independentemente da constituição de novo advogado, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Quanto à parte exequente, embora intimada por meio de suas advogadas para promover o regular andamento do feito (ID. 131913020), deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme se extrai dos autos. Assim, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Vilhena, terça-feira, 15 de setembro de 2026 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ