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TJRO · Santa Luzia do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7001803-45.2026.8.22.0018 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: WERICA DE ALENCAR PEREIRA ADVOGADOS DO AUTOR: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018, SAVIO ALEHANDRO ALMEIDA ROSA, OAB nº RO11929 Polo Passivo: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Considerando o indeferimento do benefício na via administrativa, (ID.139540488, pág.70), RECEBO a ação para processamento. Outrossim, ante a declaração de pobreza, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem se olvidar da responsabilidade criminal por falsear a verdade (ID.140594872). À CPE: 1. Cite-se o INSS para contestar no prazo de 30 dias. 2. Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo legal. SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO E OU INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Santa Luzia D' Oeste, data registrada eletronicamente. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito
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