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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Alvorada do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7001798-78.2025.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem AUTORES: IVANILDO JUSTINO DE OLIVEIRA, LINHA C5 KM 15 ZONA RURAL - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, TAYNARA INGRID FERREIRA DE OLIVEIRA, AVENIDA MOACIR DE PAULA VIEIRA 4951 SANTÍSSIMA TRINDADE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, HALLAN PABLO DA CRUZ COUTO, AVENIDA MOACIR DE PAULA VIEIRA 4951 SANTÍSSIMA TRINDADE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316A REU: SAUDE E-COM PRODUTOS PARA SAUDE LTDA, JOSE VIEIRA MUNIZ 37, LETRA B FLORAMAR - 31742-005 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, IBRAMED INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS MEDICOS - EIRELI, AVENIDA DOUTOR CARLOS BURGOS 2800, - DE 1911/1912 A 3139/3140 JARDIM ITÁLIA - 13901-080 - AMPARO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: CAIO CEZAR CORREA DE MELLO, OAB nº SP212901, ALEXANDER PEREIRA RAMALHO, OAB nº MG102580 DECISÃO Cuida-se de ação de restituição de valores c/c lucros cessantes e indenização por danos morais, na qual, saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial técnica sobre o equipamento de depilação a laser (LASER VEGA TRIPLE WAVE, nº de série D9S7550007) objeto da lide, tendo sido mantida a decisão saneadora inclusive após o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0807834-27.2026.8.22.0000, ao qual a 3ª Câmara Cível negou provimento. I – DA RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida, competindo ao juízo, de ofício e por arbitramento, corrigi-lo quando não observar o proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, conforme já reconhecido na decisão de ID 123975210, o proveito econômico estimado da demanda corresponde a R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), importe que reflete adequadamente a soma das pretensões formuladas na inicial, mostrando-se equivocado o valor de R$ 545.585,50 anteriormente atribuído. Assim, retifico de ofício o valor da causa, para fazer constar o valor de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), fazendo constar o valor estimado na decisão de ID 123975210. Proceda a CPE com a devida retificação do valor da causa junto ao sistema PJe. II – DA NOMEAÇÃO DE PERITO Deferida a prova pericial técnica na decisão saneadora, e presumindo-se que o equipamento se encontra sob posse da parte autora, nomeio como perito(a) do juízo o(a) profissional habilitado(a) com formação técnica compatível com equipamentos eletromédicos/de estética a laser, o(a) qual servirá independentemente de compromisso, na forma do art. 466 do CPC. Para tanto, nomeio o perito Sr. KARISTON DIAS ALVES, engenheiro mecatrônico, CREA/RO n. 9583D, com endereço profissional em Avenida Engº Anysio da Rocha Compasso, n. 6850, Porto Velho/RO, telefone: n. 69 993484850, e-mail: kariston.alves@gmail.com. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais (art. 465, § 2º, II e III, do CPC), informando ainda a data e o local para realização da perícia. Considerando que a inversão do ônus da prova foi deferida com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e que o adiantamento dos honorários periciais foi atribuído às rés, conforme decisão saneadora mantida em sede recursal, os honorários periciais ficarão a cargo das rés, que deverão realizar o depósito no prazo a ser fixado após a apresentação e o arbitramento da proposta. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). III – DOS QUESITOS As partes já apresentaram seus quesitos e indicaram/poderão indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Considero preclusa a faculdade de apresentação de novos quesitos, ressalvados os quesitos suplementares admitidos na forma do art. 469 do CPC. Os quesitos já apresentados pelas partes deverão ser integralmente respondidos pelo(a) perito(a), que a eles se atentará na elaboração do laudo, o qual deverá abordar, ainda, os pontos delimitados na decisão saneadora, notadamente: a existência de vícios/defeitos no equipamento; a origem das falhas alegadas; e as condições de funcionamento do produto. Encaminhe-se ao(à) perito(a) cópia dos quesitos apresentados pelas partes, bem como da decisão saneadora e desta decisão. IV – DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Efetivado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designar data, hora e local para início dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cientificando-se as partes e os assistentes técnicos (art. 474 do CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da realização da perícia (art. 477 do CPC), facultando-se às partes, após, a manifestação e a apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 8 de setembro de 2026. Muriel Cleve Nicolodi Juiz(a) de Direito