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Processo 7001792-50.2025.8.22.0018

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7001792-50.2025.8.22.0018 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MENEGAZ & CIA LTDA ADVOGADO DO AUTOR: GISELE MENEGAZ, OAB nº MT15305A Polo Passivo: ROGERIO FIGUEIREDO FERNANDES REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por MENEGAZ & CIA LTDA em face de ROGERIO FIGUEIREDO FERNANDES. O executado foi pessoalmente citado em 16/06/2026 e, na mesma oportunidade, procedeu-se à penhora de café, com avaliação, remoção e intimação acerca da constrição e do prazo para apresentação de embargos à execução e/ou impugnação. Transcorreu o prazo legal sem oposição de embargos à execução, tampouco houve impugnação à penhora ou à avaliação realizada, conforme já consignado na decisão de ID 141322220. Posteriormente, após a secagem e o beneficiamento do produto, a exequente informou a quantidade líquida apurada e requereu a alienação particular do café à CAFEEIRA ELDORADO EIRELI, que manifestou interesse na aquisição pelo preço de mercado então apurado. Segundo a documentação apresentada, o produto beneficiado corresponde a aproximadamente 145,90 sacas de 60 kg, com valor bruto estimado de R$ 141.523,00 e valor líquido estimado, considerados os custos declarados de beneficiamento e armazenagem, de R$ 137.009,00. Decido. Nos termos dos arts. 879, I, e 880 do Código de Processo Civil, a alienação do bem penhorado pode ocorrer por iniciativa particular, desde que observadas as condições fixadas pelo Juízo, notadamente quanto ao preço e à forma de pagamento. No caso, a medida mostra-se adequada. O executado foi regularmente intimado da penhora e da avaliação, não apresentou embargos à execução nem qualquer insurgência contra a constrição. Além disso, quando da diligência, manifestou expressamente interesse em que o café verde fosse submetido à secagem e ao beneficiamento, com posterior nova avaliação, justamente para melhor aproveitamento econômico do produto. A avaliação realizada após o beneficiamento resultou, ainda, em valor superior àquele inicialmente atribuído pelo Oficial de Justiça ao produto penhorado. Assim, não se verifica prejuízo ao executado que justifique renovação de sua intimação para manifestação sobre o valor atualizado, sobretudo porque a nova avaliação lhe é mais favorável e não houve impugnação à avaliação originária. A conversão do café em numerário também preserva a efetividade da execução, evitando a continuidade dos custos de armazenagem e os riscos decorrentes da oscilação do preço e da perda de qualidade do produto, permanecendo o valor correspondente vinculado ao Juízo. Diante do exposto, DEFIRO a alienação por iniciativa particular do café penhorado à CAFEEIRA ELDORADO EIRELI, fixando como preço mínimo da alienação o valor líquido apurado após o beneficiamento, correspondente a R$ 137.009,00 (cento e trinta e sete mil e nove reais), sem prejuízo da alienação por valor superior, caso a cotação efetivamente praticada no momento da operação assim o permita. O preço da alienação deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a estes autos, vedado o pagamento direto à exequente. INTIME-SE pessoalmente a CAFEEIRA ELDORADO EIRELI, na pessoa de seu representante legal, para ciência da presente decisão e, mantido o interesse na aquisição, efetuar o depósito judicial do preço e juntar aos autos o respectivo comprovante. A retirada ou transferência definitiva do produto ao adquirente fica condicionada à comprovação do depósito integral do preço em conta judicial, salvo se a mercadoria já se encontrar sob sua guarda, hipótese em que permanecerá responsável por sua conservação até a comprovação do pagamento. Fica a exequente autorizada a prestar o auxílio necessário à operacionalização do depósito judicial e à vinculação do numerário aos presentes autos, sem recebimento direto de qualquer parcela do preço. Considerando a natureza do bem, os custos decorrentes de sua armazenagem e a necessidade de conferir prazo razoável à concretização da operação, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da alienação e comprovação do depósito judicial. Decorrido o prazo sem a efetivação da alienação, certifique-se e voltem imediatamente conclusos, a fim de que sejam avaliadas outras medidas expropriatórias. Comprovado o depósito, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com abatimento do valor depositado, bem como os dados bancários necessários a eventual expedição de alvará eletrônico. Após, INTIME-SE o executado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, especificamente quanto ao cálculo atualizado e à imputação do valor depositado. Não havendo impugnação, voltem conclusos para deliberação acerca do levantamento do numerário, da existência de eventual saldo remanescente e do prosseguimento ou extinção da execução, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia d'Oeste/RO, data da assinatura eletrônica. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito

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