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2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001790-82.2026.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: CHARLES FRANCOTTI PORFIRIO, AV. CUIABÁ 1235 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária c/c pedido de tutela antecipada proposta CHARLES FRANCOTTI PORFÍRIO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Afirma a parte autora, em síntese, que sofreu um acidente no dia 23 de Março de 2026, envolvendo sua motocicleta. Devido o acidente, alega que sofreu trauma direto com corte e ferimento corto-contuso no dedo da mão esquerda, resultando depois do tratamento lesões que geraram déficit funcional residual irreversível, caracterizado pela limitação da mobilidade ativa, redução da força de preensão, dificuldade na realização de movimentos de pinça, manipulação de objetos e destreza manual fina, conforme laudo médico (ID.142530538) Em conformidade com o artigo 109, inciso I da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Juntamente com a Súmula n°15 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Na mesma linha segue o entendimento jurisprudencial, vejamos: EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA COM PAGAMENTOS RETROATIVOS E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. DOENÇA CRÔNICA DEGENERATIVA. BENEFÍCIO NÃO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.Para o benefício de auxílio-acidente, é necessário, para sua obtenção, três requisitos: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência, quando for o caso; c) incapacidade total e temporária para o trabalho. Além, é claro, do nexo causal entre a enfermidade e o acidente de trabalho.O entendimento desta Corte é no sentido de que não há como prorrogar a competência deste Tribunal para julgar os pedidos não relacionados à acidente de trabalho. É que a competência da Justiça Estadual para apreciação de benefício previdenciário é restrita às prestações de natureza acidentária, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, e Súmula nº 15, do STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho”.No caso dos autos, manter a sentença é a medida a se impor, haja vista não tratar o caso de doença ocupacional, o que não impede que a parte socorra-se de eventual direito a ser buscado na Justiça Federal, com pedido previdenciário de natureza não acidentária.(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006008-47.2021.8.22.0001, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Alexandre Corbacho, Relator(a) do Acórdão: MIGUEL MONICO NETO Data de julgamento: 02/12/2021) Nota-se, portanto, que a presente situação não se enquadra na exceção prevista no artigo e na súmula acima mencionados, tendo em vista que não se trata de causa relacionada a acidente de trabalho. Ademais, dispõe o artigo 43, do CPC. Vejamos: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Diante do teor do texto legal, temos que a competência é absoluta, não podendo ser suprimida por outro órgão judiciário, sendo de extrema necessidade e relevância que o presente feito seja processado e julgado pela Justiça Federal. Assim, em que pese o estágio do presente feito, verifico que a incompetência absoluta deve ser reconhecida. No mesmo sentido dispõe o artigo 64, § 1º, do CPC. Vejamos: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”. Salienta-se que a parte autora alega a competência da Justiça Estadual de Presidente Médici/RO, com fulcro no artigo 15, da Lei nº 5.010/1966, o qual dispõe: ''Artigo 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal'' Ocorre que razão não assiste a parte autora ao manifestar-se com base no fundamento supramencionado devido a Comarca de Ji-Paraná/RO estar a aproximadamente 30km da Comarca de Presidente Médici/RO. Diante do exposto, com fundamento no artigo 109, I, da CF c.c artigo 43 e 64, § 1º, do CPC, reconheço de ofício a incompetência desse juízo para apreciação do feito e, consequentemente declino a competência em favor de uma das Varas Federais de Ji-Paraná/RO, com competência cível. Encaminhe-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais. Expeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: CHARLES FRANCOTTI PORFIRIO, CPF nº 91966159234, AV. CUIABÁ 1235 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Presidente Médici-RO, 15 de setembro de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito
2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001790-82.2026.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: CHARLES FRANCOTTI PORFIRIO, AV. CUIABÁ 1235 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária c/c pedido de tutela antecipada proposta CHARLES FRANCOTTI PORFÍRIO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Afirma a parte autora, em síntese, que sofreu um acidente no dia 23 de Março de 2026, envolvendo sua motocicleta. Devido o acidente, alega que sofreu trauma direto com corte e ferimento corto-contuso no dedo da mão esquerda, resultando depois do tratamento lesões que geraram déficit funcional residual irreversível, caracterizado pela limitação da mobilidade ativa, redução da força de preensão, dificuldade na realização de movimentos de pinça, manipulação de objetos e destreza manual fina, conforme laudo médico (ID.142530538) Em conformidade com o artigo 109, inciso I da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Juntamente com a Súmula n°15 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Na mesma linha segue o entendimento jurisprudencial, vejamos: EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA COM PAGAMENTOS RETROATIVOS E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. DOENÇA CRÔNICA DEGENERATIVA. BENEFÍCIO NÃO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.Para o benefício de auxílio-acidente, é necessário, para sua obtenção, três requisitos: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência, quando for o caso; c) incapacidade total e temporária para o trabalho. Além, é claro, do nexo causal entre a enfermidade e o acidente de trabalho.O entendimento desta Corte é no sentido de que não há como prorrogar a competência deste Tribunal para julgar os pedidos não relacionados à acidente de trabalho. É que a competência da Justiça Estadual para apreciação de benefício previdenciário é restrita às prestações de natureza acidentária, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988, e Súmula nº 15, do STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho”.No caso dos autos, manter a sentença é a medida a se impor, haja vista não tratar o caso de doença ocupacional, o que não impede que a parte socorra-se de eventual direito a ser buscado na Justiça Federal, com pedido previdenciário de natureza não acidentária.(TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006008-47.2021.8.22.0001, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Alexandre Corbacho, Relator(a) do Acórdão: MIGUEL MONICO NETO Data de julgamento: 02/12/2021) Nota-se, portanto, que a presente situação não se enquadra na exceção prevista no artigo e na súmula acima mencionados, tendo em vista que não se trata de causa relacionada a acidente de trabalho. Ademais, dispõe o artigo 43, do CPC. Vejamos: “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”. Diante do teor do texto legal, temos que a competência é absoluta, não podendo ser suprimida por outro órgão judiciário, sendo de extrema necessidade e relevância que o presente feito seja processado e julgado pela Justiça Federal. Assim, em que pese o estágio do presente feito, verifico que a incompetência absoluta deve ser reconhecida. No mesmo sentido dispõe o artigo 64, § 1º, do CPC. Vejamos: “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”. Salienta-se que a parte autora alega a competência da Justiça Estadual de Presidente Médici/RO, com fulcro no artigo 15, da Lei nº 5.010/1966, o qual dispõe: ''Artigo 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal'' Ocorre que razão não assiste a parte autora ao manifestar-se com base no fundamento supramencionado devido a Comarca de Ji-Paraná/RO estar a aproximadamente 30km da Comarca de Presidente Médici/RO. Diante do exposto, com fundamento no artigo 109, I, da CF c.c artigo 43 e 64, § 1º, do CPC, reconheço de ofício a incompetência desse juízo para apreciação do feito e, consequentemente declino a competência em favor de uma das Varas Federais de Ji-Paraná/RO, com competência cível. Encaminhe-se os autos à Justiça Federal, observadas as formalidades legais. Expeça-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: CHARLES FRANCOTTI PORFIRIO, CPF nº 91966159234, AV. CUIABÁ 1235 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Presidente Médici-RO, 15 de setembro de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito