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TJRO · Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1026 de 24/08/2026 a 28/08/2026 7001785-68.2019.8.22.0018 Apelação (PJE) Origem: 7001785-68.2019.8.22.0018 – Santa Luzia do Oeste / Vara Única Apelante : Banco do Brasil S/A Advogado(a): Italo Scaramussa Luz (OAB/ES 9173) Advogado(a): Edvaldo Costa Barreto Junior (OAB/DF 29190) Advogado(a): Evandro Lucio Pereira de Souza (OAB/SP 133091) Apelados(as): Wagner Sebastiao Venancio e outro(a) Curador(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 03/07/2026 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE, COM DECLARAÇÃO DE VOTO DA DESA. INÊS MOREIRA DA COSTA.” EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI N. 14.195/2021. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA POSTERIOR À NOVA LEI. TERMO INICIAL. ID N. 34273295. 30/05/2022. ART. 921, §4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.195/2021. RESP N. 2.090.768/PR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRETENSÃO MATERIAL DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 150/STF. SUSPENSÃO PROCESSUAL ENTRE 03/02/2025 E 03/02/2026. CONSTRIÇÕES PARCIAIS VIA SISBAJUD. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia n. 40/01945-4, emitida em 15/05/2014, no valor de R$ 96.312,50, destinada ao custeio de bovinocultura e construção de cercas. A execução foi ajuizada em 20/08/2019; em 30/05/2022 foi juntada certidão de tentativa infrutífera de localização/citação dos executados; em 03/02/2025 foi determinada a suspensão do processo por um ano; e, em 13/05/2026, foi proferida sentença extintiva por prescrição intercorrente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o regime jurídico e o termo inicial da prescrição intercorrente em execução ajuizada antes da Lei n. 14.195/2021, mas sem suspensão anterior à alteração legislativa; (ii) estabelecer se o prazo aplicável é trienal ou quinquenal; (iii) verificar se as constrições patrimoniais parciais realizadas via SISBAJUD interrompem o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente corresponde à perda da pretensão executiva pelo transcurso, no curso da execução, do prazo prescricional aplicável ao direito material, observados os marcos do art. 921 do CPC. 4. A Lei n. 14.195/2021 alterou o art. 921, §4º, do CPC, estabelecendo como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, com suspensão única pelo prazo máximo de um ano. 5. O novo regime não pode ser aplicado retroativamente para atribuir efeito prescricional a diligências anteriores à sua vigência, sob pena de violação à orientação firmada pelo STJ no REsp n. 2.090.768/PR. 6. Em execução ajuizada antes da Lei n. 14.195/2021, na qual ainda não havia sido determinada suspensão por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis antes da alteração legislativa, aplica-se a nova disciplina apenas a partir de tentativa infrutífera realizada já sob sua vigência. 7. No caso, a diligência juridicamente relevante é a certidão de ID n. 34273295, juntada em 30/05/2022, na qual não houve efetiva localização pessoal e citação dos executados. 8. Não é possível utilizar tentativas frustradas anteriores à Lei n. 14.195/2021 como termo inicial da prescrição intercorrente, pois isso implicaria aplicação retroativa da nova redação do art. 921, §4º, do CPC. 9. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão de direito material, conforme Súmula 150/STF. 10. Embora a pretensão executiva cambial fundada em cédula rural esteja sujeita ao prazo trienal do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, a pretensão material de cobrança da dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 11. Considerado o termo inicial de 30/05/2022, o prazo de cinco anos não se encerraria antes de 30/05/2027, mesmo sem computar a suspensão processual. 12. O processo permaneceu suspenso entre 03/02/2025 e 03/02/2026, período durante o qual a prescrição também ficou suspensa, nos termos do art. 921, §§1º e 4º, do CPC. 13. A sentença foi proferida em 13/05/2026, quando ainda não havia transcorrido o prazo quinquenal contado de forma contínua e sem suspensão, razão pela qual a prescrição intercorrente não estava consumada. 14. As constrições parciais realizadas via SISBAJUD, com bloqueios de R$ 268,62 e R$ 46,75 posteriormente levantados pelo exequente, constituem atos constritivos efetivos e interrompem o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC. 15. A efetiva constrição patrimonial não perde eficácia interruptiva pelo fato de o valor localizado ser insuficiente para satisfação integral do crédito, pois a lei exige a concretização do ato constritivo, e não a quitação total da dívida. 16. Embora, no regime atual, a ausência de desídia do credor não impeça isoladamente a prescrição intercorrente, a movimentação processual demonstra que o exequente promoveu diligências de localização, recolheu despesas, realizou pesquisas patrimoniais e formulou requerimentos de prosseguimento, afastando a premissa de abandono da execução. 17. A conjugação do termo inicial posterior à Lei n. 14.195/2021, do prazo quinquenal, da suspensão processual e das constrições patrimoniais impede o reconhecimento da prescrição intercorrente na data da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Em execução ajuizada antes da Lei n. 14.195/2021, sem suspensão anterior à alteração legislativa, o termo inicial da prescrição intercorrente deve corresponder à primeira tentativa infrutífera realizada após a vigência da nova redação do art. 921, §4º, do CPC. 2. A prescrição intercorrente fundada em cédula rural deve observar o prazo quinquenal da pretensão material de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. 3. A constrição parcial de numerário via SISBAJUD interrompe o prazo prescricional, ainda que insuficiente para a quitação integral do débito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III, §§1º, 4º, 4º-A e 5º, 487, II, e 85, §11; Código Civil, art. 206, §5º, I; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 60; Decreto n. 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante: STF, Súmula 150; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/11/2024, DJe 14/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.880.086/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/03/2021, DJe 11/03/2021; TJRO, Apelação n. 0022333-66.2014.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 09/03/2017; TJDFT, Apelação Cível n. 0024934-56.2014.8.07.0003, Rel. Des. Renato Scussel, j. 19/11/2024, publ. 05/12/2024.
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