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7001781-40.2023.8.22.0002

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Aldemir de Oliveira

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR ALDEMIR DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 7001781-40.2023.8.22.0002 CLASSE: Apelação Criminal ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA APELANTE: VALDIR DE JESUS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Vistos e etc. Trata-se de apelação criminal interposta por VALDIR DE JESUS SANTOS em face da sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes, que o condenou como incurso no art. 157, § 2º, inc. VII, do CP, à pena de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de dezesseis dias-multa. Nas razões recursais, a defesa técnica postulou a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial e a absolvição do apelante por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (id n. 31591474). O Ministério Público apresentou contrarrazões e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id n. 31591476). A Procuradoria de Justiça se manifestou pela rejeição da preliminar e pelo desprovimento do apelo (id n. 32056885). Já em segundo grau, o apelante constituiu novos advogados e protocolou petição na qual manifesta de forma livre, consciente e voluntária o seu desinteresse recursal, além de renunciar ao direito de recorrer, declarando concordância integral com a sentença condenatória. Instruem o pedido a procuração outorgada aos patronos, e a declaração de ciência e renúncia ao direito de recorrer, firmada pelo próprio réu (id n. 32056884 e id n. 32056885). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Observo que, no presente caso, a manifestação de vontade do apelante conta com o respaldo da defesa técnica, não havendo, no caso, desamparo do acusado ou risco de prejuízo à ampla defesa. Assim, havendo coincidência entre a vontade do acusado e a orientação da sua defesa técnica constituída, não subsiste óbice ao acolhimento do pedido. A desistência recursal é ato que se coaduna com a autonomia da vontade do apelante e com a disponibilidade do direito de recorrer, não havendo interesse público que imponha o prosseguimento do recurso contra a manifestação convergente do réu e de seus patronos. Em face do exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso e o faço monocraticamente, nos termos do art. 123, inc. VI, do RI/TJRO, deixando de conhecer do apelo. Publique-se e intime-se. Porto Velho (RO), 7 de setembro de 2026 Assinado eletronicamente Des. Aldemir de Oliveira Relator

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