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7001778-69.2025.8.22.0017

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TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Alta Floresta do Oeste - Vara Única · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001778-69.2025.8.22.0017 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Assistência Judiciária Gratuita, Capitalização / Anatocismo, Honorários Advocatícios Valor da causa: R$ 18.216,00 (dezoito mil, duzentos e dezesseis reais) Parte autora: WAGNER JUNIO SANTANA MARTINS, LH P50 KM 22 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: GLEICE KELLY CAVALCANTE DE FREITAS, OAB nº RO14014 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que WAGNER JUNIO SANTANA MARTINS busca a satisfação do título formado pela sentença de ID 135813704, que homologou o acordo entabulado com o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (ID 135690995), extinguiu o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil e fixou os parâmetros de implantação do auxílio-doença, com DIB em 08/05/2025, DIP em 01/04/2026 e DCB em 19/07/2027, além do pagamento das parcelas retroativas e dos honorários advocatícios. Implantado o benefício, a parte exequente manifestou-se (ID 138281386) para confirmar o integral cumprimento da obrigação de fazer e apresentou memória de cálculo (ID 138281389), na qual apura R$ 45.892,17 (quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa e dois reais e dezessete centavos) a título de crédito principal e R$ 4.589,22 (quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, perfazendo R$ 50.481,39 (cinquenta mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos), requerendo a homologação dos valores e a expedição de duas requisições de pequeno valor, uma em favor da parte, quanto ao principal, e outra em favor de sua advogada, quanto à verba honorária. Intimada, a autarquia previdenciária manifestou expressa concordância com os cálculos de liquidação, deixou de impugnar a pretensão executória, requereu a não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase com apoio no Tema n. 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvou, com fundamento no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, o direito de arguir erro material ou matéria de ordem pública, e postulou a homologação dos cálculos e a expedição do respectivo ofício requisitório (ID 141739703). Sobreveio aos autos, sob o ID 142042518, cópia da decisão proferida em 29/07/2026 nos autos da execução de título extrajudicial n. 7002184-95.2022.8.22.0017, movida por R. R. DE SOUZA LANTERNAGEM – ME em face de WAGNER JUNIO SANTANA MARTINS, na qual deferida a penhora no rosto destes autos, até o limite do débito ali executado e restrita às parcelas retroativas, com determinação de reserva dos valores correspondentes. É o relatório. Decido. Cumprida a obrigação de fazer e apresentada a memória de cálculo pela parte exequente, a executada foi regularmente intimada e não impugnou a execução, manifestando, ao contrário, concordância expressa com os valores apurados, que observam os parâmetros do acordo homologado. Inexistindo controvérsia sobre os índices adotados ou sobre o montante devido, é despicienda a remessa dos cálculos à contadoria judicial e impõe-se a homologação da quantia de R$ 45.892,17, relativa ao crédito principal, e de R$ 4.589,22, correspondente aos honorários sucumbenciais previstos no título, seguindo-se o pagamento na forma do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil. A ressalva genérica deduzida com apoio no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 não infirma a concordância manifestada nem obsta a homologação, ficando preservada, se e quando concretamente deduzida, eventual arguição de erro material. No que toca ao requerimento de não condenação em honorários advocatícios nesta fase, assiste razão à autarquia. Não tendo havido impugnação à pretensão executória, incide a tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (STJ – Superior Tribunal de Justiça, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, REsp n. 2.029.636/SP, Primeira Seção, Relator: Ministro Herman Benjamin, Tema n. 1.190, julgado em 20/06/2024, DJe de 01/07/2024). O cumprimento de sentença aqui deduzido é posterior ao marco fixado na modulação de efeitos daquele julgado, de modo que a tese lhe é integralmente aplicável, nada disso repercutindo sobre a verba honorária já constante do título e ora homologada. Ambos os créditos comportam satisfação por requisição de pequeno valor, porquanto nenhum deles supera o teto de sessenta salários mínimos (art. 100, § 3º, da Constituição Federal, e art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259/2001). Os honorários sucumbenciais, por constituírem direito autônomo da advogada, dotado de natureza alimentar (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e art. 23 da Lei n. 8.906/1994), serão objeto de requisição própria, na forma da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal. Resta definir o modo de expedição do requisitório do crédito principal diante da penhora no rosto dos autos comunicada sob o ID 142042518. A constrição, deferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 7002184-95.2022.8.22.0017, recai exclusivamente sobre as parcelas retroativas de titularidade do exequente e opera, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, a reserva do crédito e a subtração de sua livre disposição, tendo a solicitação sido regularmente dirigida a este juízo na forma do art. 55 da Resolução CJF n. 983, de 18 de março de 2026, sem notícia de concurso de credores. Ao juízo do requisitório não compete rediscutir o cabimento da medida, tampouco eventual alegação de impenhorabilidade, matéria própria do feito executivo, mas apenas assegurar que a ordem de bloqueio produza efeito no momento do pagamento. A eficácia da constrição não depende da eleição da instituição financeira depositária, providência que, aliás, não está ao alcance deste juízo: o depósito é realizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em instituição financeira oficial — Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S.A. —, em conta remunerada e individualizada aberta em nome do beneficiário (arts. 44 e 49, caput, da Resolução CJF n. 983/2026). Duas providências distintas é que garantem o resultado útil da penhora. A primeira decorre da própria natureza do juízo: por se tratar de requisição expedida por vara estadual no exercício de competência federal delegada, o levantamento não se faz por simples saque, dependendo sempre de alvará judicial ou meio equivalente (art. 49, § 5º, da mesma resolução), regra que excepciona o § 1º do referido artigo e que se aplica a ambos os requisitórios ora expedidos. A segunda é específica da constrição: a requisição do crédito principal deve ser encaminhada ao tribunal em favor do credor original, com expressa indicação de bloqueio, para que o depósito seja feito à ordem deste juízo e permaneça indisponível ao saque pelo beneficiário (art. 57 da Resolução CJF n. 983/2026), convertendo-se o valor requisitado em depósito judicial indisponível até ulterior deliberação sobre a destinação do crédito (art. 51). É essa indicação, e não a escolha do banco, que efetiva a penhora noticiada. A constrição alcançará o valor disponível da requisição, assim entendido o montante líquido ainda não disponibilizado ao beneficiário, apurado após as retenções e deduções legais (art. 56 da Resolução CJF n. 983/2026). Realizado o depósito, o valor será transferido para conta de depósito judicial vinculada aos autos n. 7002184-95.2022.8.22.0017, mediante determinação dirigida ao banco depositário, seguindo-se a comunicação àquele feito para deliberação sobre o valor penhorado (art. 58 e parágrafos), liberando-se ao exequente, por alvará, eventual saldo remanescente (art. 59). A requisição destinada aos honorários sucumbenciais não sofre bloqueio. A verba pertence à advogada constituída, não integra o patrimônio do exequente e não é atingida por constrição derivada de dívida pessoal deste, de modo que o respectivo alvará será expedido em seu favor sem qualquer restrição. CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados sob o ID 138281389, no valor de R$ 45.892,17 (quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa e dois reais e dezessete centavos) referente ao crédito principal e de R$ 4.589,22 (quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título, perfazendo o total de R$ 50.481,39 (cinquenta mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos). DEIXO de fixar honorários advocatícios em favor da parte exequente pela fase de cumprimento de sentença, ante a ausência de impugnação à pretensão executória, nos termos do Tema n. 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. EXPEÇAM-SE duas requisições de pequeno valor, uma em favor de WAGNER JUNIO SANTANA MARTINS, relativa ao crédito principal, e outra em favor de GLEICE KELLY CAVALCANTE DE FREITAS, OAB/RO n. 14014, relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, consignando-se em ambas, por se tratar de requisições expedidas por vara estadual no exercício de competência federal delegada, que o levantamento se dará mediante expedição de alvará judicial ou meio equivalente (art. 49, §§ 3º e 5º, da Resolução CJF n. 983/2026). CONSIGNE-SE, ainda, na requisição referente ao crédito principal, expedida em favor do credor original, a INDICAÇÃO DE BLOQUEIO, para que o depósito seja realizado à ordem deste juízo, indisponível para saque pelo beneficiário, em razão da penhora no rosto destes autos deferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 7002184-95.2022.8.22.0017 (ID 142042518), observado o limite do débito ali executado e restrita a constrição ao valor disponível da requisição (arts. 51, 56 e 57 da Resolução CJF n. 983/2026). A requisição relativa aos honorários advocatícios será expedida sem indicação de bloqueio. ANOTE-SE a constrição nestes autos e no sistema, com reserva do crédito principal em favor do juízo solicitante. ANTES do encaminhamento ao setor de pagamento, dê-se ciência às partes das requisições expedidas, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo insurgência, cadastrem-se e confiram-se as requisições no sistema eletrônico de requisições de pagamento (e-PrecWeb) e, após, venham os autos conclusos para autorização de migração do expediente ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. COMUNICADA a efetivação do depósito, cientifiquem-se as partes, expeça-se a determinação de transferência do valor bloqueado ao banco depositário, para abertura de conta de depósito judicial vinculada aos autos n. 7002184-95.2022.8.22.0017, e comunique-se aquele feito para deliberação sobre o valor penhorado, expedindo-se, desde logo, alvará em favor da advogada quanto ao crédito de honorários e em favor da parte exequente quanto a eventual saldo remanescente do crédito principal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, quarta-feira, 9 de setembro de 2026, às 13:25. Paula Carine Matos De Souza Juíza de Direito

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