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7001774-83.2026.8.22.0021

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Buritis - 2ª Vara Genérica · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7001774-83.2026.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ONOFRE DORIVAL DE AQUINO ADVOGADO DO AUTOR: LIDIA ROCHA BRANDT, OAB nº RO8742 Polo Passivo: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, GENERALI BRASIL SEGUROS S A ADVOGADOS DOS REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, HELVIO SANTOS SANTANA, OAB nº SP353041, EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, OAB nº PR100778, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ONOFRE DORIVAL DE AQUINO em face da sentença proferida nos autos. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido enfrentada a alegação de inexistência de contratação ou adesão válida e originária ao seguro-pecúlio. Alega que as requeridas não comprovaram adequadamente a constituição originária do vínculo securitário e que a aplicação das teses firmadas no IRDR nº 9 e da ordem judicial proferida na ação coletiva nº 7020057-35.2017.8.22.0001 pressuporia a existência de relação contratual anterior. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que, suprida a alegada omissão, sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Intimadas, as requeridas ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. manifestaram-se pelo não acolhimento dos embargos, sustentando inexistir qualquer dos vícios legalmente previstos. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, em consonância com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no pronunciamento judicial. No caso, não se verifica o vício apontado. A sentença embargada solucionou a controvérsia a partir do conjunto probatório constante dos autos e do enquadramento jurídico reputado aplicável ao caso concreto, inclusive mediante consideração da relação securitária discutida, dos descontos efetuados e das consequências da ordem judicial proferida na ação coletiva relacionada ao seguro-pecúlio. A circunstância de o embargante discordar da conclusão alcançada acerca da existência e regularidade da relação jurídica não configura, por si só, omissão passível de correção pela via dos embargos declaratórios. Com efeito, a pretensão deduzida nos presentes embargos demanda, em essência, nova apreciação do conjunto probatório, especialmente quanto à suficiência da documentação apresentada pelas requeridas para demonstração da adesão ao seguro, bem como nova interpretação acerca da incidência das teses firmadas no IRDR nº 9 ao caso concreto. Tal providência ultrapassa os limites próprios dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a solução da controvérsia, sendo indispensável apenas que o pronunciamento apresente fundamentação apta a revelar as razões determinantes da conclusão adotada. Além disso, eventual desacerto na apreciação das provas ou na aplicação do direito constitui matéria a ser submetida ao órgão recursal competente, não podendo os embargos declaratórios ser utilizados como sucedâneo do recurso destinado à reforma do mérito da decisão. Os efeitos modificativos dos embargos de declaração são admitidos excepcionalmente, quando decorrerem necessariamente da correção de algum dos vícios previstos em lei. Não constatado vício integrativo no presente caso, inexiste fundamento para atribuição de efeitos infringentes. Assim, verifica-se que o embargante pretende, efetivamente, rediscutir matéria já decidida e obter alteração do resultado do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ONOFRE DORIVAL DE AQUINO e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada. Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.099/95, após a intimação desta decisão, observe-se a reabertura integral do prazo recursal. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: Ficam as partes intimadas via DJe. 1.1. Caso a parte seja assistida pela DPE, intime-se por sistema. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis/RO, 9 de setembro de 2026. HUGO HOLLANDA SOARES Juiz de Direito

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