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TJRO · Cerejeiras - 1ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7001757-42.2024.8.22.0013 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTES: VALDIR DE MELO, ELIUDE DUQUINI FERREIRA DE MELO ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377, BRUNO RAFAEL SANTOS DO NASCIMENTO, OAB nº RO13588 EXECUTADO: JOB RAQUEL DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em termo de garantia atrelado ao Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo n. 219.708.858, na qual os exequentes, fiadores da operação, buscam compelir o executado Job Raquel dos Santos à obrigação de transferir-lhes, por instrumento público, a posse e os direitos de ônus real sobre a área de 6,05ha do imóvel denominado Lote 19, Setor Chacareiro, Distrito de Vitória da União, Corumbiara/RO. Ao receber a inicial (id. 109223212), este Juízo indeferiu a tutela cautelar, deferiu a gratuidade e determinou a citação do executado para satisfazer a obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, "sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de 20 (vinte) dias". Frustradas todas as tentativas de localização pessoal, o executado foi citado por edital (id. 130419263 e edital de id. 124824852), com nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, a qual devolveu os autos sem oposição de embargos (id. 137229386). Intimado a indicar bens à penhora e a atualizar o débito (despacho de id. 138188313), o exequente apresentou manifestação e memória de cálculo (id. 139151874 e 139151875), apurando o crédito em R$ 114.219,24, no qual incluiu a quantia de R$ 10.000,00 a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 1. Do decote da multa por descumprimento da obrigação de fazer A multa lançada no cálculo de id. 139151875 tem origem na decisão de id. 109223212 e ostenta natureza de multa coercitiva (astreinte), cominada com apoio no art. 814 do Código de Processo Civil para constranger o executado ao cumprimento da obrigação de fazer. Não se trata, pois, de cláusula penal do título nem de parcela da dívida, mas de instrumento de pressão psicológica cuja exigibilidade se subordina a pressupostos próprios. O principal desses pressupostos é a prévia intimação pessoal do devedor acerca da ordem de fazer e do prazo para cumpri-la, a teor da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." No caso dos autos, o executado jamais foi encontrado e nunca foi intimado pessoalmente da obrigação. A angularização se deu por citação ficta (edital), com atuação da curadoria especial. Ausente a intimação pessoal, a astreinte não pode ser cobrada. Acresce que a medida perdeu completamente sua finalidade coercitiva. A astreinte destina-se a demover o obrigado da inércia; contra devedor ausente, em local incerto e, segundo os próprios autos, residente no exterior, a multa não cumpre função alguma, convolando-se em penalidade automática dissociada de seu propósito - o que autoriza sua exclusão a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. A orientação encontra respaldo no Superior Tribunal de Justiça, que reafirma a indispensabilidade da intimação pessoal para a incidência da multa em obrigação de fazer: "MULTA FIXADA COMO MEDIDA DE APOIO À TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE DAR, FAZER OU NÃO FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVEDORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) 1. Nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, 'a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer' (...). 2. No caso em tela, não houve intimação pessoal da parte devedora (...), afastando a incidência em seu desfavor da multa fixada como medida de apoio." (STJ, AgInt no AREsp 1.542.789, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/06/2026, DJe 26/06/2026. Inteiro teor: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201902059867&dt_publicacao=26%2F06%2F2026) No mesmo sentido, e em hipótese idêntica de astreinte em obrigação de fazer, decidiu o Tribunal de Justiça de Rondônia, reafirmando a Súmula 410 e o Tema Repetitivo n. 1.296 do STJ: "OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 410 DO STJ. TEMA REPETITIVO Nº 1.296 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. (...) 1. A Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça permanece vigente após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 e exige a prévia intimação pessoal do devedor como condição para a cobrança de multa cominatória decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...) Tese: 1. A prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto indispensável para a incidência e cobrança de multa cominatória em obrigação de fazer ou de não fazer." (TJRO, Agravo de Instrumento n. 0803843-43.2026.8.22.0000, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, 2ª Câmara Cível, j. 24/08/2026. Disponível em: https://juris.tjro.jus.br/jurisprudencia/?id=36304596&sistema_origem=PJESG&tipo=EMENTA&id_documento_principal=36304593 Impõe-se, portanto, o decote da multa de R$ 10.000,00 e de seus reflexos do valor exequendo, inclusive da verba honorária calculada sobre base que indevidamente a contemplava. 2. Da comprovação da situação registral do imóvel Os exequentes indicaram à penhora os direitos incidentes sobre a área de 6,05 ha vinculada ao Lote 19, Setor Chacareiro, Distrito de Vitória da União, Corumbiara/RO, e, para tanto, requereram a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Sucede que a aferição da penhorabilidade e da própria existência dos direitos indicados pressupõe a prévia demonstração da situação registral do bem - se há matrícula aberta, em nome de quem e com quais eventuais ônus -, prova que incumbe ao exequente e por ele é diretamente obtenível. Deveras, as certidões dos registros públicos são acessíveis a qualquer interessado, independentemente de intervenção jurisdicional (arts. 16 e 17 da Lei n. 6.015/73), podendo ser requeridas inclusive por meio eletrônico junto ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). Não havendo, quanto ao ponto, reserva de jurisdição, revela-se desnecessária a expedição do ofício pretendido, cabendo à parte realizar, ela mesma, a diligência e trazer aos autos a documentação registral, a fim de viabilizar a ulterior análise do pedido de penhora. Ante o exposto: a) DETERMINO o decote da multa por descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 10.000,00, e de seus reflexos, do montante executado apresentado no cálculo de id. 139151875, por inexigível, ausente a prévia intimação pessoal do executado (Súmula 410 do STJ); b) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) apresentar novo demonstrativo atualizado do débito, expurgada a multa cominatória ora decotada e recalculada, por consequência, a verba honorária; e (ii) juntar aos autos a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (Lote 19, Setor Chacareiro, Distrito de Vitória da União, Corumbiara/RO) ou, inexistindo registro, certidão do respectivo Cartório de Registro de Imóveis comprobatória da ausência de matrícula/registro imobiliário, para posterior análise do pedido de penhora dos direitos sobre a área; c) INDEFIRO, desde já, o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, por se tratar de diligência que a própria parte pode realizar diretamente, independentemente de reserva de jurisdição; d) Com a juntada do novo cálculo e da documentação registral, RETORNEM os autos conclusos para análise dos demais pedidos de diligências e atos constritivos formulados na petição de id. 139151874. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
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