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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Presidente Médici - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001747-48.2026.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: VALTER PAZINATTO, RUA INDEPENDENCIA 2762 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GILVAN DE CASTRO ARAUJO, OAB nº RO4589 REU: RICARDO FRANCIELE SOARES MILITAO, RUA JOSÉ VIDAL s/n, CORDEIRO CONFECÇÕES CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança sob o rito do juizado especial cível. É o relatório. Decido. Recebo a petição inicial para processamento. Deverá a CPE incluir no polo passivo da presente demanda MARCIANE DE O. GARCIA, já qualificada no ID 142322166. Deverá a CPE designar data para audiência de conciliação a ser realizada pelo Nucomed desta comarca - antigo CEJUSC, localizado nas dependências do Fórum Pontes de Miranda, situado na Avenida Castelo Branco, 2667 - Centro - CEP 76916-000, conforme art. 23 do Provimento Corregedoria Nº 06/2022 (publicado no DJe de 23/6/2022). Após designada, certifique-se nos autos para intimações. Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição nos próprio autos, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência de conciliação (art. 24, XV, Prov. Corregedoria nº 019/2021), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, inclusive a indicação de testemunhas com sua completa qualificação, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento. Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, poderá a parte requerente apresentar réplica, até às 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil posterior ao da audiência de conciliação (art. 24, XVI, Prov. Corregedoria nº 019/2021), sob pena de indeferimento. Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. 1. INTIME-SE a parte autora da solenidade. 2. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar contestação. 3. Se o requerido não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, de forma injustificada, acarretará a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte requerente e no julgamento antecipado do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 23). Lado outro, caso seja o requerente que deixe de comparecer, o feito será extinto (Lei nº 9.099/95, art. 51, inciso I). 4. Após, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas ou julgamento antecipado da lide. Desde já, determino: 5. No caso de não localização da parte demandada e não indicação de novo endereço pela parte autora, venham os autos conclusos. 6. Na hipótese de restar ausente a citação/intimação do demandado, caso - após intimada a parte autora para fornecer novo endereço no prazo de 05 dias e o faça -, poderão se descortinar duas situações: 6.1 Havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço indicado antes da audiência já designada, essa deve ser mantida, determinando-se que se intime as partes; 6.2 Não havendo prazo hábil para a citação/intimação no novo endereço antes da audiência já designada, fica delegado ao Nucomed a redesignação do ato por ser esse (fixação da data de audiência) mero ato ordinatório, uma vez que já tendo a realização dessa sido determinada pelo Juízo, sua estipulação pode ser realizada pelo Nucomed, hipótese na qual as partes deverão ser intimadas, servindo o termo de redesignação de carta/mandado de citação/intimação/carta precatória. Obs.: a intimação realizada no mínimo 48 horas antes da audiência será considerada válida para efeitos de revelia. Aguarde-se a solenidade. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: VALTER PAZINATTO, RUA INDEPENDENCIA 2762 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU: RICARDO FRANCIELE SOARES MILITAO, RUA JOSÉ VIDAL s/n, CORDEIRO CONFECÇÕES CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 10 de setembro de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito