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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Buritis - 2ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7001745-43.2020.8.22.0021 Classe: Inventário Polo Ativo: WILLIAN CRETHON SANTOS, THAYS KAUANA RODRIGUES ADVOGADO DOS REQUERENTES: CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, OAB nº RO9947 Polo Passivo: WALLAS SILVA SANTOS, AGNALDO FERREIRA DE ARAUJO, BRUNA CAIUBE VAIANDT OTTO ADVOGADOS DOS INVENTARIADOS: RENAN JOAQUIM SANTOS FURTADO, OAB nº RO10024, ISRAEL FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO7968, JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635 DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por WALLAS SILVA SANTOS, no qual THAYS KAUANA RODRIGUES SANTOS exerce o encargo de inventariante. Por decisão de ID 128589455, foi deferida a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de possibilitar aos interessados a realização do inventário pela via extrajudicial, ficando a parte autora expressamente intimada a apresentar a respectiva escritura pública de inventário e partilha no prazo assinalado. Decorrido o prazo sem a apresentação da escritura, terceira interessada requereu o retorno do feito à tramitação judicial, bem como a adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do inventário. A inventariante foi posteriormente intimada para promover o andamento processual e apresentar os documentos determinados na decisão anterior. Em seguida, diante da ausência de providência, foi novamente intimada para promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. É o necessário. Decido. Embora a decisão de ID 128589455 tenha consignado a possibilidade de extinção do processo caso não apresentada a escritura pública no prazo concedido, verifico que a medida não se mostra, neste momento, a mais adequada. O inventário permanece inconcluso, existem bens e valores integrantes do acervo hereditário que demandam regularização, bem como terceiros interessados que formularam pretensões relacionadas ao patrimônio do espólio. Além disso, frustrada a tentativa de conclusão pela via extrajudicial, mostra-se necessária a retomada do procedimento judicial para solução das questões sucessórias ainda pendentes. A inventariante, por sua vez, possui o dever de dar regular andamento ao inventário, administrar os bens do espólio e prestar as informações necessárias à conclusão da partilha, nos termos dos arts. 618 e seguintes do Código de Processo Civil. A inércia injustificada no cumprimento das determinações judiciais poderá ensejar sua remoção, especialmente quando deixar de dar regular andamento ao inventário ou de praticar os atos necessários à sua conclusão, na forma do art. 622 do CPC, observando-se, antes da eventual aplicação da medida, o contraditório previsto no art. 623 do mesmo diploma. Diante do exposto: 1. DECLARO ENCERRADA A SUSPENSÃO anteriormente determinada e DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO PELA VIA JUDICIAL. 2. INTIME-SE PESSOALMENTE A INVENTARIANTE THAYS KAUANA RODRIGUES SANTOS, sem prejuízo da intimação de seu advogado pelo DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe se foi efetivamente iniciado procedimento de inventário extrajudicial e, em caso positivo, apresente documentação comprobatória e esclareça seu atual estágio; b) apresente últimas declarações atualizadas, discriminando integralmente os bens, direitos, valores e eventuais obrigações que compõem o espólio; c) esclareça a situação atual dos valores existentes nas instituições financeiras mencionadas nos autos, bem como dos demais valores pertencentes ao espólio; d) manifeste-se especificamente acerca das alegações e requerimentos formulados pela terceira interessada no ID 135476157, inclusive quanto à alegada ausência de prestação de contas e à destinação dos valores integrantes do patrimônio hereditário; e) apresente, sendo possível diante do estágio processual, plano de partilha, acompanhado dos documentos necessários ao prosseguimento e conclusão do inventário; f) comprove a regularização fiscal pertinente ao ITCD, ou esclareça eventual pendência que impeça sua apresentação. 3. ADVERTA-SE a inventariante de que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a instauração do procedimento para sua remoção do encargo, nos termos dos arts. 622 e 623 do CPC, com nomeação de novo inventariante e adoção das demais medidas necessárias à preservação do patrimônio do espólio. 4. Cumprida a determinação, intimem-se os demais herdeiros e terceiros interessados para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Após, considerando a natureza do feito e caso ainda subsista hipótese legal de intervenção, dê-se vista ao Ministério Público. 6. Na sequência, retornem os autos conclusos para deliberação acerca das questões patrimoniais pendentes e prosseguimento da partilha. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: Intime-se pessoalmente a inventariante, na forma do item 2, bem como seu advogado via DJe. Ficam os demais interessados intimados via DJe quando oportunamente determinado. 2.1. Caso alguma das partes seja assistida pela DPE, intime-se por sistema. Decorridos os prazos, certifique-se e retornem os autos conclusos. CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis/RO, 10 de setembro de 2026. HUGO HOLLANDA SOARES Juiz de Direito