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7001743-18.2025.8.22.0015

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Nova Mamoré - Vara Única · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7001743-18.2025.8.22.0015 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS DO AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: GENESIO JOSE DE OLIVEIRA, ROGERIO LOPES FERREIRA, CLAUDETE BATISTA MARCIANO ADVOGADO DOS REU: DOUGLAS MARCELO SCHMIDT, OAB nº AM25561 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de ROGERIO LOPES FERREIRA, GENESIO JOSE DE OLIVEIRA e CLAUDETE BATISTA MARCIANO, fundada em obrigação decorrente do Contrato de Abertura de Crédito Fixo Rural nº 504.102.716, operação nº 20223083507421783. Este Juízo chamou o feito à ordem e regularizou a marcha processual (id 136520939), reconhecendo que a presente demanda se submete ao procedimento comum, tornando sem efeito os atos anteriormente praticados incompatíveis com esse procedimento e determinando a apresentação de defesa pelo requerido ROGERIO LOPES FERREIRA, bem como a citação dos requeridos GENESIO JOSE DE OLIVEIRA e CLAUDETE BATISTA MARCIANO. O requerido ROGERIO LOPES FERREIRA apresentou contestação (id 137636141), acompanhada de parecer técnico (id 137636147), sobrevindo réplica da parte autora (id 139825302). Na sequência, intimadas as partes para especificação de provas, o requerido Rogério informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (id 140310451). Contudo, verifico que ainda permanece pendente a citação dos requeridos GENESIO JOSE DE OLIVEIRA e CLAUDETE BATISTA MARCIANO. Para a realização do ato citatório, foi expedida carta precatória (id 137328358), tendo a parte autora sido intimada para retirá-la e comprovar sua distribuição perante o Juízo deprecado, bem como para acompanhar o cumprimento da diligência e manter este Juízo informado acerca de seu andamento. Todavia, não consta dos autos, até o momento, comprovação da distribuição da carta precatória ou informação acerca do resultado da diligência. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação é indispensável à validade do processo em relação ao réu, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, razão pela qual se mostra necessária a regularização da situação processual dos corréus ainda não citados antes do prosseguimento do feito. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a distribuição da carta precatória expedida e informar seu atual andamento, juntando, caso já cumprida, a respectiva comprovação, ou requerer o que entender cabível quanto ao prosseguimento da demanda em relação aos requeridos GENESIO JOSE DE OLIVEIRA e CLAUDETE BATISTA MARCIANO. Comprovada a efetivação das citações, AGUARDE-SE o transcurso do prazo para apresentação de contestação. Havendo contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Regularizada a situação processual dos requeridos GENESIO JOSE DE OLIVEIRA e CLAUDETE BATISTA MARCIANO, voltem os autos conclusos. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/OFÍCIO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. Nova Mamoré/RO, 2 de setembro de 2026 Alle Sandra Adorno dos Santos Ferreira Juíza de Direito

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