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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Ji-Paraná - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE JI-PARANÁ 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Ref.: autos n. 7001741-44.2026.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Serviços de Saúde- Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 215.618,50 Distribuição: 11/02/2026 Autor(a): AUTOR: ADINILSON PEREIRA DA SILVA Advogado(a)(s): ADVOGADO DO AUTOR: GILBERTO JOSE GIANNASI, OAB nº RO11209 Réu/ré(s): REU: MUNICIPIO DE JI-PARANA Advogado(a)(s): ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Terceiro interessado: {{terceiro_interessado.partes}} DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL movida por ADINILSON PEREIRA DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ . O autor alega falha na prestação de serviços de saúde pública em razão de atraso e negligência no diagnóstico e tratamento de Síndrome Coronariana Aguda/Infarto Agudo do Miocárdio quando do seu atendimento na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e no Hospital Municipal . Sustenta que a omissão municipal o forçou a realizar cateterismo e angioplastia em hospital particular, motivo pelo qual requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais, R$ 37.175,90 por danos materiais e R$ 128.442,60 a título de lucros cessantes . Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID n. 135329229) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e o chamamento ao processo do Estado de Rondônia, sob a justificativa de que o procedimento médico exigido é de alta complexidade . No mérito, alegou inexistência de erro médico e de falha no serviço, sustentando que prestou o devido atendimento inicial e a estabilização clínica, e que a demora na realização da cirurgia decorreu de inércia da Central de Regulação Estadual . Afirmou ainda que o autor optou livremente pelo atendimento na rede privada, impugnando os pedidos indenizatórios por ausência de nexo causal e de culpa . O autor apresentou réplica (ID n. 136381454) rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial . Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (ID n. 136381471, ID n. 138076263), a parte autora requereu a realização de prova pericial médica no prontuário, o depoimento pessoal do representante legal do réu e a oitiva de testemunhas (ID n. 136726183) . O réu manifestou-se tempestivamente, deixando de especificar novas provas ou silenciando acerca da dilação probatória . Eis o breve relatório. A DECISÃO. Das Preliminares Ilegitimidade passiva do Município e Chamamento ao processo do Estado de Rondônia As preliminares suscitadas pelo Município réu não merecem acolhimento . A responsabilidade dos entes federativos na garantia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF) é solidária, de modo que o cidadão pode demandar contra qualquer um deles, isolada ou conjuntamente . A divisão de competências administrativas no âmbito do SUS não afasta o dever do ente municipal de responder pelas falhas ocorridas na sua própria rede de atendimento inicial e na prestação do serviço de saúde . Ademais, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral, a solidariedade autoriza a propositura da ação contra o ente municipal. Isso torna incabível o chamamento ao processo do Estado de Rondônia no presente feito de cunho indenizatório por alegada falha no atendimento local (ID n. 136381454) . Por essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de chamamento ao processo do Estado de Rondônia . Da Fixação dos Pontos Controvertidos e Produção de Provas O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixam-se como pontos controvertidos: A existência ou não de negligência, imperícia ou falha na prestação do serviço de saúde prestado pelas equipes médicas da UPA e do Hospital Municipal no atendimento do autor; A adequação dos diagnósticos e dos prazos adotados pela rede pública municipal até a posterior intervenção em rede privada; O nexo de causalidade entre a conduta da equipe municipal de saúde e o suposto agravamento do quadro de saúde do autor; A configuração dos danos materiais (gastos privados), danos morais e lucros cessantes alegados pela parte autora . Para a elucidação das questões de fato controvertidas, revela-se indispensável a realização de perícia médica . Sendo assim, defiro a produção de prova pericial médica indireta com base na documentação e prontuários médicos acostados aos autos . Posto isto, NOMEIO como perito do juízo o médico Dr. ARMANDO DE FREITAS NOGUERA (com especialidades indicadas em Cardiologia e Angiologia), para a realização da perícia médica indireta nos presentes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo, apresentando a sua proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de sua especialidade e contatos profissionais (art. 465, § 2º, do CPC). Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1º, I, do CPC); Indiquem assistente técnico (art. 465, § 1º, II, do CPC); Apresentem quesitos (art. 465, § 1º, III, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, venham os autos conclusos para fixação dos honorários e deliberação quanto ao custeio/depósito. Concretizada a prestação do compromisso e/ou o depósito dos honorários, o perito deverá juntar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Por fim, indefiro, por ora, a produção de prova oral/testemunhal (ID n. 136726183), por entender que a verificação de eventual erro/falha médica e nexo causal depende precipuamente de parecer e análise técnica especializada . Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Atente-se a CPE para o fato de que os atos "meramente ordinatórios" independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). Ji-Paraná, 8 de setembro de 2026. Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito *Notas explicativas: 1. Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc. XIV; CPC, art. 152, VI e Dir. Gerais Jud., art. 33). 2. Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3. Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4. A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov. CGJ n. 26/2017; Res. CNJ n. 234/2016 e Res. CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. Endereço: av. Brasil, n. 595, b. Nova Brasília, 2º dist., CEP 76.908-449. Telefones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910, (69) 3309-7190 e (69) 9.9916-2243. E-mail: gabjip2civel@tjro.jus.br. Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/. Site: https://www.tjro.jus.br/