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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001738-09.2024.8.22.0022 Classe: Monitória Polo Ativo: RECOL DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONIO ELIAS NASCIMENTO, OAB nº RO11980, ROOSEVELT ALVES ITO, OAB nº RO6678 Polo Passivo: FARMACIA CUSTO BAIXO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por RECOL DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA em face de FARMACIA CUSTO BAIXO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. A parte requerida foi regularmente citada (ID 139068129), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento e apresentação de defesa. É o relatório. Fundamento e decido. A presente ação monitória está fundada em notas fiscais eletrônias e recibos de aceite assinados acostados aos autos, conforme IDs 105178977 a 105178983, documento que constitui prova escrita hábil à propositura da demanda, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 701, § 2º, do CPC que, não realizado o pagamento e não apresentados embargos monitórios, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o procedimento do cumprimento de sentença. Assim, diante da ausência de pagamento voluntário e da não oposição de embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, devendo o feito prosseguir como cumprimento de sentença. Diante do exposto: 1. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2. Considerando que o requerido já foi citado para pagamento do débito no prazo legal e permaneceu inerte, mostra-se desnecessária nova intimação para essa finalidade. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), bem como os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, além de requerer as medidas que entender pertinentes para a satisfação de seu crédito. 4. Caso haja interesse na realização de pesquisas e constrições por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou de quaisquer outras diligências sujeitas ao recolhimento prévio de custas, deverá a parte exequente instruir o pedido com o respectivo comprovante de recolhimento, nos termos do art. 17 da Lei Estadual n. 3.896/2016. Após, venham os autos conclusos. Pratique-se o necessário. São Miguel do Guaporé/RO, 9 de setembro de 2026 . Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito