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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Santa Luzia do Oeste - Vara Única · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Processo n.: 7001736-17.2025.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 39.626,60 Última distribuição:01/07/2025 AUTOR: MARIA ZENAIDE AFONSO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746, EMANUELLE BRANDAO REPISO LOPES LUZ, OAB nº RO13462 REU: Santo Andre Empreendimentos imobiliarios Advogado do(a) RÉU: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO SANTO ANDRÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. opôs embargos de declaração no ID 140257517 em face da sentença de ID 139677527. A parte autora foi intimada para manifestação e, no ID 141098858, suscitou a intempestividade dos embargos e requereu o cumprimento de sentença. Decido. Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, contado somente em dias úteis, conforme dispõe o art. 219 do CPC. No caso, a requerida foi considerada intimada da sentença em 17/07/2026. Nos termos dos arts. 219 e 224 do CPC, exclui-se o dia do começo e computam-se somente os dias úteis. Assim, considerando que os dias 18/07/2026 e 19/07/2026 corresponderam, respectivamente, a sábado e domingo, e que 20/07/2026 foi ponto facultativo no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023, caput, do CPC, transcorreu nos dias 21, 22, 23, 24 e 27/07/2026, encerrando-se em 27/07/2026. Os embargos de declaração de ID 140257517 foram protocolados somente em 28/07/2026, após o término do prazo legal, sendo, portanto, intempestivos. Embora a autora tenha indicado, no ID 141098858, o dia 24/07/2026 como termo final, a inexatidão da contagem não altera a conclusão, pois o prazo efetivamente se encerrou em 27/07/2026. A intempestividade impede o conhecimento do recurso, que também não produz o efeito interruptivo previsto no art. 1.026, caput, do CPC. De outro lado, verifico erro material na sentença de ID 139677527. Nos termos do art. 494, I, do CPC, onde consta, no item 4.2, “relator Ministro Nome”, deve constar “relator Ministro Moura Ribeiro”, permanecendo inalterados os demais termos do julgado. Quanto ao pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 141098858, a autora indicou como data do trânsito em julgado 07/08/2026. Todavia, não consta dos autos certidão de trânsito em julgado. Ademais, considerada a contagem dos prazos processuais e os pontos facultativos de 20/07/2026 e 10/08/2026, a data indicada pela exequente não corresponde ao encerramento do prazo recursal. Assim, mostra-se necessária a prévia certificação do trânsito em julgado, inclusive porque a sentença adotou esse marco temporal para a incidência dos consectários da condenação. Ante o exposto: I — NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 140257517, por intempestividade, uma vez que foram opostos após o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023, caput, c/c art. 219 do CPC; II — CORRIJO, DE OFÍCIO, com fundamento no art. 494, I, do CPC, o erro material da sentença de ID 139677527, para que, onde consta “relator Ministro Nome”, passe a constar “relator Ministro Moura Ribeiro”; III — DETERMINO à CPE que certifique o trânsito em julgado, consignando expressamente a respectiva data; IV — Após, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o demonstrativo do crédito à luz da data certificada do trânsito em julgado, observando rigorosamente os critérios fixados na sentença, nos termos do art. 524 do CPC. Apresentado o cálculo atualizado, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste, data da assinatura eletrônica. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito