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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7001735-92.2026.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: JOAO SIMPLICIO DE SOUZA Advogado(a): FELIPE LUPPI FERNANDES, OAB nº RO15748 Polo passivo: APARECIDO CONCEICAO RAMOS, A. C. RAMOS Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Inicialmente, HOMOLOGO o pedido de desistência do prosseguimento do feito em relação ao executado APARECIDO CONCEICAO RAMOS - CPF: ***.*16.022-**, conforme requerido na petição ao ID 140722045. À CPE, para que promova a retificação da autuação processual, para EXCLUIR o requerido APARECIDO CONCEICAO RAMOS - CPF: ***.*16.022-** do polo passivo da lide. Conforme se extrai dos autos, o exequente requer a citação da empresa executada por meio eletrônico, mediante o envio da comunicação ao endereço de e-mail constante do cadastro empresarial perante a Receita Federal. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que a citação por meio eletrônico prevista no art. 246 do Código de Processo Civil não se confunde com o simples envio de citação ou intimação ao endereço de correio eletrônico (e-mail) da parte, como pretende o exequente. Nos termos da regulamentação estabelecida pela Resolução CNJ nº 455/2022, a comunicação processual eletrônica é realizada, em regra, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, plataforma destinada a centralizar as comunicações processuais dirigidas às pessoas jurídicas e demais destinatários cadastrados. O Domicílio Judicial Eletrônico constitui endereço judicial eletrônico oficial, por meio do qual os destinatários acessam, em ambiente próprio, citações, intimações e demais comunicações processuais encaminhadas pelos tribunais. A ferramenta também possibilita o cadastramento de endereço de e-mail para o recebimento de alertas acerca da existência de novas comunicações disponibilizadas na plataforma. Tais mensagens eletrônicas, contudo, possuem caráter meramente informativo e não substituem a comunicação processual realizada pelo sistema oficial. Em outras palavras, o e-mail cadastrado serve como mecanismo auxiliar de aviso, não constituindo, por si só, meio de efetivação da citação ou da intimação. Desse modo, o simples encaminhamento de mensagem ao endereço eletrônico constante do cadastro da empresa perante a Receita Federal não se equipara à citação eletrônica prevista no art. 246 do CPC, porquanto ausente a utilização do sistema oficial destinado à realização das comunicações processuais. Assim, não há amparo para o pedido formulado pelo exequente, razão pela qual INDEFIRO a citação da executada mediante envio de mensagem ao endereço de e-mail constante de seu cadastro empresarial. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, dar andamento no feito, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D'Oeste/RO, 2 de setembro de 2026 Juíza de Direito