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7001734-20.2013.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Santos/DEECRIM UR7 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 7ª RAJ

    Processo 7001734-20.2013.8.26.0224 - Execução da Pena - Semi-aberto - ARY APARECIDO DUARTE DA SILVA - Vistos. Trata-se de pedido de Livramento Condicional em favor do executado(a) ARY APARECIDO DUARTE DA SILVA. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido após a menção favorável da equipe técnica que elaborou o exame criminológico. É o relatório. Decido. O pedido é procedente. Com efeito, realizado o exame criminológico, a equipe técnica atestou que o cativo está apto para a concessão da benesse. Ademais, cumpriu a fração necessária à benesse pleiteada, mantendo no período bom comportamento carcerário, sem registro de faltas disciplinares nos últimos 12 meses. Presentes, portanto, os requisitos legais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 83 do Código de Processo Penal, concedo ao executado(a) ARY APARECIDO DUARTE DA SILVA, MTR: 741331, RG: 47276845, RGC: 61925115, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária "Dr Rubens Aleixo Sendin" - Mongaguá, o Livramento Condicional no PEC-Principal nº 7001734-20.2013.8.26.0224 e Dependente(s) 7001960-25.2013.8.26.0224, 7002679-96.2019.8.26.0482, com as condições previstas no art. 132 da LEP. Realize-se a Audiência de Advertência (art. 137, LEP), cujo termo, devidamente preenchido e assinado, deverá ser devolvido no prazo de 24 horas a este Juízo, em analogia aos art. 412 e 767, das NSCGJ. Expeça-se ordem de liberação para baixa da prisão no BNMP, permitindo-se que a autoridade custodiante, mediante consulta aos presentes autos e demais sistemas de controle prisional de que disponha, adote as diligências necessárias para a soltura do apenado no prazo máximo de 48 horas, com as cautelas de praxe, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se à Unidade Prisional, intimando-se o executado com cópia desta decisão (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Com a devolução do termo de audiência de advertência, tornem para redistribuição dos autos ao Juízo da VEC competente para a fiscalização do benefício. P.I.C. Santos, 31 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jamil Chaim Alves - ADV: RAFAELLA DA SILVA PADUA CRUZ (OAB 359573/SP), BERTA LUCIA RODRIGUES REIS (OAB 389845/SP)

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